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ID
1733002
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“João" e “Maria" namoraram durante três anos, período em que cada um residia com seus pais. Um mês depois do fim do relacionamento, “João" procurou “Maria", na tentativa de retomarem a relação. Diante da negativa, desferiu-lhe um tapa no rosto (lesão corporal leve) e disse que, se ela não fosse dele, não seria de ninguém (ameaça). Examine os itens a seguir:  

I. Como não chegaram a morar juntos e o relacionamento já estava encerrado, não se aplica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

II. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e ameaça, na hipótese de violência doméstica contra a mulher, é pública incondicionada.

III. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, não se admite a aplicação da transação penal, mas se permite a suspensão condicional do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

IV. Como os crimes não possuem pena cominada máxima superior a 4 anos, na sentença condenatória o juiz poderá substituir a pena por doação de cestas básicas a uma creche credenciada ou fixar outra prestação pecuniária adequada ao fato.

V. Caso “João" queira recorrer da sentença, a apelação será julgada por uma turma recursal, composta por três juízes de primeira instância.

Marque a opção adequada:  

Alternativas
Comentários
  • II - FALSO

    Inf. 654/STF - Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3

    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecera necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. 

    Demais Itens:

    Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.


    Lei 11.340. Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


  • Gabarito correto, letra E.

    O item II é FALSO, visto que nos casos de crime de ameaça, na hipótese de violência domestica contra a mulher, a ação penal é publica condicionada a representaçao, vejamos:

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

  • Cuidado com os comentários dos colegas. Não houve alteração quanto ao crime de ameaça, que continua sendo de ação penal pública condicionada a representação. Assim, o item II está incorreto.

  • COMENTÁRIO AO ITEM V: INCORRETO.

    De acordo com o STJ, CC Nº 111.008 - RJ (2010/0045771-2), o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar é uma vara especializada do Tribunal de Justiça local. Não compõe a estrutura dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Portanto, eventual apelação interposta contra sentença de Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar sera apreciado pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao qual esteja vinculado.
  • Pessoal vamos direto ao ponto:


    I. Como não chegaram a morar juntos e o relacionamento já estava encerrado, não se aplica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

    A questão encontra-se falsa porquê o  STJ é pacífico no sentido de não se exigir coabitação para fins de caracterização do crime de violência doméstica entre namorados: “O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica” (CC nº 96.532/MG ; RHC 27.317/RJ)



    II. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e ameaça, na hipótese de violência doméstica contra a mulher, é pública incondicionada.

    A questão encontra-se falsa porquê o STF entende que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. ADI 4424/DF, 2012. (Fiquem atentos, pois não é toda violência contra a mulher que se desdobra em ação penal pública incondicionada).



    III. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, não se admite a aplicação da transação penal, mas se permite a suspensão condicional do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

    A questão encontra-se falsa porquê não se admite nenhum instituto despenalizador da lei 9099/95 como por exemplo a suspensão condicional do processo, transação penal, termo de ajuste de conduta.



    IV. Como os crimes não possuem pena cominada máxima superior a 4 anos, na sentença condenatória o juiz poderá substituir a pena por doação de cestas básicas a uma creche credenciada ou fixar outra prestação pecuniária adequada ao fato.

    A questão encontra-se falsa porquê é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.



    V. Caso “João" queira recorrer da sentença, a apelação será julgada por uma turma recursal, composta por três juízes de primeira instância.

    A questão encontra-se falsa porquê o recurso cabível diante de decisão do Juizado Especializado em Violência Doméstica contra a Mulher é a APELAÇÃO ao Tribunal de Justiça. (STJ, CC 111905. DJE DATA:02/08/2010) Atenção, pois não há competência de Turma Recursal nesses casos!




    A paciência é uma virtude.

  • IV. Como os crimes não possuem pena cominada máxima superior a 4 anos, na sentença condenatória o juiz poderá substituir a pena por doação de cestas básicas a uma creche credenciada ou fixar outra prestação pecuniária adequada ao fato.

    ERRADA. Lei 11.340/06, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  •  

    II. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e ameaça, na hipótese de violência doméstica contra a mulher, é pública incondicionada- Incorreta

    A necessidade de representação nos crimes de Lesão Corporal leve adveio com a Lei 9.099/1995, porém a lei 11.340/2006  dispôs sobre a inaplicabilidade daquela lei aos caso de violência contra a mulher. Assim, voltamos a situação anterior a lei 9.099, sendo o crime de lesão corporal leve de ação penal publica incondicionada. Já a ameaça não foi afetada pela Lei 9.099, motivo pelo qual permanece de ação pública condicionada a representação.

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.STJ. 3a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
    A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n 9.099/95 para os crimes (ou contravenções penais) praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    Vale ressaltar que a Lei no 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha.

  • Parei de ler no joao e maria. kkk

  • Lembrando que:

     

    Lei 11.340/06: Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Bastava saber que a I estava errada, que chegaria no gabarito!

  • A ação penal no âmbito doméstico e familiar, independentemente do grau da lesao (leia-se: pode ser leve), é INCONDICIONADA. Esse é o atual entendimento da 3 Seção do STJ (Pet. 11.805/DF - 17.05.2017)
  • Allan Spier, sabendo apenas que a I estava errada, dava pra ficar na dúvida entre a D e a E, não?

  • Novas Súmulas aprovadas sobre o assunto de violência doméstica:

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • I - ERRADA - Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Aprovada em 22/11/2017.)

     

    II - ERRADA - Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Ameaça não foi mencionada pela súmula. Continua sendo de ação penal pública condicionada)

     

    III - ERRADA - Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    IV - ERRADA - Lei nº 11.340/2006, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    Além das sanções previstas no art. 17, são proibidas quaisquer penas restritivas para os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque o art. 44, I, do CP veda penas restritivas de direito em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

     

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.(Aprovada em 13/09/2017)

     

    V - ERRADA - Conforme o colega Delegas Delta - A questão encontra-se falsa porquê o recurso cabível diante de decisão do Juizado Especializado em Violência Doméstica contra a Mulher é a APELAÇÃO ao Tribunal de Justiça. (STJ, CC 111905. DJE DATA:02/08/2010) Atenção, pois não há competência de Turma Recursal nesses casos!

  • II - ENTENDIMENTO NOVO 2017

    A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
    STJ. 3ª Seção. Pet 11805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).
    Vide Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Essa Bruno faz uma afirmação sem respaldo algum só p/ atrapalhar.

    "[...] é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão

    corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no

    âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal

    pública incondicionada. [...]" (AgRg no AREsp 40934 DF, Rel.

    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA

    TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

    "[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave

    ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública

    incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro

    SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe

    20/06/2013)

    "[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave

    ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública

    incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1442015 MG, Rel. Ministro

    SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe

    12/12/2014)

  • Ta desatualizada a onde?

    Q954319

    Direito Processual Penal Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público

  • Excelente questão cobrando conhecimento sobre o recurso cabível em caso de prolação de sentença e qual o órgão responsável pelo seu julgamento.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".




    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    I – INCORRETA: O artigo 5º, III, da lei 11.340/2006 é expresso no sentido que de que configura violência contra a mulher, nos termos da citada lei, aquela praticada “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." Vejamos que o STJ já se manifestou nesse sentido:


    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (SÚMULA 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)"


    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

    1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.   

    2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. (CC 103813).

    II – INCORRETA: A ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher realmente é de ação penal pública incondicionada (ADI 4424 do STF). Ocorre que o crime de ameaça, mesmo pratica em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo de ação penal pública condicionada a representação (artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.


    “ADI 4424

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 09/02/2012

    Publicação: 01/08/2014

    Ementa

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações."


    III – INCORRETA: a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 88 da lei 9.099/95 e a lei 11.340/2006 é expressa em seu artigo 41 com relação a não aplicação da lei 9.099 aos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido a súmula 536 do STJ:


    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)"


    IV – INCORRETA: a lei 11.340/2006 em seu artigo 17 veda a pena de cesta básica e de prestação pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos:


    “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."


    V – INCORRETA: A apelação nos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95, será julgada por uma Turma Recursal composta de 3 (três) juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, artigo 82 da citada lei. Ocorre que a lei 11.340/2006 é expressa em seu artigo 41 com relação a não aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos:


    “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."


    Resposta: E




    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • A.P.P INCONDICIONADA

    lesão corporal

    homicídio

    estupro

    patrimônio

    vias de fato

    A.P.P CONDICIONADA

    ameaça

    A.P PRIVADA

    honra

  • Fui cortando as alternativas que julguei incorreta e me sobrou no final a alternativa D. Marquei ela e errei kkkkkkkkkk Quando fui ler toda a questão percebi que tava tudo errado.