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II - FALSO
Inf. 654/STF - Lei Maria da Penha e ação
penal condicionada à representação – 3
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes
glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em
se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa,
praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria
pública incondicionada. Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecera necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.
Demais Itens:
Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.
Lei 11.340. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Gabarito correto, letra E.
O item II é FALSO, visto que nos casos de crime de ameaça, na hipótese de violência domestica contra a mulher, a ação penal é publica condicionada a representaçao, vejamos:
Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
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Cuidado com os comentários dos colegas. Não houve alteração quanto ao crime de ameaça, que continua sendo de ação penal pública condicionada a representação. Assim, o item II está incorreto.
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COMENTÁRIO AO ITEM V: INCORRETO.
De acordo com o STJ, CC Nº 111.008 - RJ (2010/0045771-2), o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar é uma vara especializada do Tribunal de Justiça local. Não compõe a estrutura dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Portanto, eventual apelação interposta contra sentença de Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar sera apreciado pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao qual esteja vinculado.
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Pessoal vamos direto ao ponto:
I. Como não chegaram a morar juntos e o
relacionamento já estava encerrado, não se
aplica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A questão encontra-se falsa porquê o STJ é pacífico no sentido de não se exigir coabitação para fins de
caracterização do crime de violência doméstica entre namorados: “O
namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação;
portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha
cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele,
caracteriza violência doméstica” (CC nº 96.532/MG ; RHC 27.317/RJ)
II. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e
ameaça, na hipótese de violência doméstica
contra a mulher, é pública incondicionada.
A questão encontra-se falsa porquê o STF entende que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de
natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito
doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada.
Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para
crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os
cometidos contra a dignidade sexual. ADI 4424/DF, 2012. (Fiquem atentos,
pois não é toda violência contra a mulher que se desdobra em ação penal
pública incondicionada).
III. Nos casos de violência doméstica contra a
mulher, não se admite a aplicação da transação
penal, mas se permite a suspensão condicional
do processo, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
A questão encontra-se falsa porquê não se admite nenhum instituto despenalizador da lei 9099/95 como por exemplo a suspensão condicional do processo, transação penal, termo de ajuste de conduta.
IV. Como os crimes não possuem pena cominada
máxima superior a 4 anos, na sentença
condenatória o juiz poderá substituir a pena por doação de cestas básicas a uma creche
credenciada ou fixar outra prestação pecuniária
adequada ao fato.
A questão encontra-se falsa porquê é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem
como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
V. Caso “João" queira recorrer da sentença, a
apelação será julgada por uma turma recursal,
composta por três juízes de primeira instância.
A questão encontra-se falsa porquê o recurso cabível diante de decisão do Juizado Especializado em Violência
Doméstica contra a Mulher é a APELAÇÃO ao Tribunal de Justiça. (STJ, CC
111905. DJE DATA:02/08/2010) Atenção, pois não há competência de Turma
Recursal nesses casos!
A paciência é uma virtude.
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IV. Como os crimes não possuem pena cominada máxima superior a 4 anos, na sentença condenatória o juiz poderá substituir a pena por doação de cestas básicas a uma creche credenciada ou fixar outra prestação pecuniária adequada ao fato.
ERRADA. Lei 11.340/06, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
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II. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e ameaça, na hipótese de violência doméstica contra a mulher, é pública incondicionada- Incorreta
A necessidade de representação nos crimes de Lesão Corporal leve adveio com a Lei 9.099/1995, porém a lei 11.340/2006 dispôs sobre a inaplicabilidade daquela lei aos caso de violência contra a mulher. Assim, voltamos a situação anterior a lei 9.099, sendo o crime de lesão corporal leve de ação penal publica incondicionada. Já a ameaça não foi afetada pela Lei 9.099, motivo pelo qual permanece de ação pública condicionada a representação.
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Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.STJ. 3a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n 9.099/95 para os crimes (ou contravenções penais) praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Vale ressaltar que a Lei no 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha.
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Parei de ler no joao e maria. kkk
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Lembrando que:
Lei 11.340/06: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Bastava saber que a I estava errada, que chegaria no gabarito!
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A ação penal no âmbito doméstico e familiar, independentemente do grau da lesao (leia-se: pode ser leve), é INCONDICIONADA. Esse é o atual entendimento da 3 Seção do STJ (Pet. 11.805/DF - 17.05.2017)
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Allan Spier, sabendo apenas que a I estava errada, dava pra ficar na dúvida entre a D e a E, não?
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Novas Súmulas aprovadas sobre o assunto de violência doméstica:
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
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I - ERRADA - Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Aprovada em 22/11/2017.)
II - ERRADA - Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Ameaça não foi mencionada pela súmula. Continua sendo de ação penal pública condicionada)
III - ERRADA - Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
IV - ERRADA - Lei nº 11.340/2006, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Além das sanções previstas no art. 17, são proibidas quaisquer penas restritivas para os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque o art. 44, I, do CP veda penas restritivas de direito em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.(Aprovada em 13/09/2017)
V - ERRADA - Conforme o colega Delegas Delta - A questão encontra-se falsa porquê o recurso cabível diante de decisão do Juizado Especializado em Violência Doméstica contra a Mulher é a APELAÇÃO ao Tribunal de Justiça. (STJ, CC 111905. DJE DATA:02/08/2010) Atenção, pois não há competência de Turma Recursal nesses casos!
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II - ENTENDIMENTO NOVO 2017
A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
STJ. 3ª Seção. Pet 11805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).
Vide Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Essa Bruno faz uma afirmação sem respaldo algum só p/ atrapalhar.
"[...] é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão
corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no
âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal
pública incondicionada. [...]" (AgRg no AREsp 40934 DF, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
"[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave
ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública
incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe
20/06/2013)
"[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave
ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública
incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1442015 MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
12/12/2014)
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Ta desatualizada a onde?
Q954319
Direito Processual Penal Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público
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Excelente questão cobrando conhecimento sobre o recurso cabível em caso de prolação de sentença e qual o órgão responsável pelo seu julgamento.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
I – INCORRETA: O artigo 5º, III, da lei 11.340/2006 é expresso no sentido que
de que configura violência contra a mulher, nos termos da citada lei, aquela
praticada “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." Vejamos que o STJ já se manifestou nesse sentido:
“Súmula 600 - Para a configuração da
violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (SÚMULA
600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)"
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA.
EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR
COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Configura violência contra a mulher, ensejando a
aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por
ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do
agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.
2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao
previsto no art. (CC 103813).
II – INCORRETA: A ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher realmente é de ação penal
pública incondicionada (ADI 4424 do STF). Ocorre que o crime de ameaça, mesmo
pratica em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher continua
sendo de ação penal pública condicionada a representação (artigo 147, parágrafo
único, do Código Penal.
“ADI 4424
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/02/2012
Publicação: 01/08/2014
Ementa
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
– LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação
penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a
mulher é pública incondicionada – considerações."
III – INCORRETA: a suspensão condicional do processo está prevista no
artigo 88 da lei 9.099/95 e a lei 11.340/2006 é expressa em seu artigo 41 com
relação a não aplicação da lei 9.099 aos crimes praticados em situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido a súmula 536 do
STJ:
“Súmula 536 - A suspensão condicional do
processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao
rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 15/06/2015)"
IV – INCORRETA: a lei 11.340/2006 em seu artigo 17 veda a pena de cesta
básica e de prestação pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, vejamos:
“Art. 17. É vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
V – INCORRETA: A apelação nos crimes de menor potencial ofensivo, nos
termos da lei 9.099/95, será julgada por uma Turma Recursal composta de 3 (três)
juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, artigo 82 da citada lei.
Ocorre que a lei 11.340/2006 é expressa em seu artigo 41 com relação a não
aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados em situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher, vejamos:
“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Resposta:
E
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
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A.P.P INCONDICIONADA
lesão corporal
homicídio
estupro
patrimônio
vias de fato
A.P.P CONDICIONADA
ameaça
A.P PRIVADA
honra
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Fui cortando as alternativas que julguei incorreta e me sobrou no final a alternativa D. Marquei ela e errei kkkkkkkkkk Quando fui ler toda a questão percebi que tava tudo errado.