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ID
1733053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos registros públicos, escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) A obrigação de a mãe fazer a declaração de nascimento do filho decorre da falta ou impedimento do pai.

    LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015: Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

    b) O oficial do registro civil pode recusar o registro de prenome que possa expor o seu portador ao ridículo.

    Lei nº 6.015/73, art. 55, Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    c) A gratuidade do registro de nascimento e da primeira certidão não é concedida a quem não comprove o estado de pobreza.O STF, no julgamento da ADC 5/DF e da ADI 1.800/DF (j. 11/06/2007), declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97, que preveem a gratuidade, independentemente de sua condição ou situação econômica, do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva.

    d) Antes da maioridade, não é possível a alteração do nome da pessoa, salvo se decorrente de adoção, ou de reconhecimento ou exclusão de paternidade.Não encontrei fundamento específico, mas é certo que a LRP (arts. 56 e 57) permite a mudança após a maioridade, enquanto o ECA permite a alteração em relação à adoção (art. 47).

    e) É facultativa a indicação do nome do instituidor para o registro civil de uma fundação.Lei n. 6.015/73, Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

    (...)

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.


  • D: Um menor pode solicitar a inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta ao seu nome. O juiz ouvirá os interessados (pais) e decidirá se o pedido tem fundamento.

  • Sobre a B: se lei (art. 55, Lei 6.015/73) dispõe que "os oficiais de registro civil NÃO registrarão", não seria um DEVER? Eliminei a B porque pensei que o "pode" da assertiva conduziria à uma faculdade do registrador, quando a lei indica que, podendo o prenome expor ao ridículo, não deve ser registrado.

    Acho que que seria no mínimo discutível.
  • Com relação à D) 

    A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.256.074, definiu que uma pessoa menor de idade, desde que representada, pode mudar o seu nome no registro de nascimento, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra:

     "(...)O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares.

    III - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie.

    IV - Recurso especial provido.

    (REsp 1256074/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)



  • D) É possível alterar o nome da pessoa, independentemente da idade, nesses casos p. ex.: casamento; união estável; proteção na condição de testemunha protegida; enteado/enteada para acrescer o nome do padrasto; alteração por nome notório; alteração de nome vexatório; adoção; correção de grafia errada etc. Todas essas hipóteses estão na LRP e não são condicionadas à maioridade. Isso porque, um menor em idade núbil pode casar, pode ser uma testemunha ameaçada, pode ser adotado, pode ter nome vexatório etc. E o nome, como inserido dentro dos direitos da personalidade, não exige maioridade para ser tratado/alterado/substituído. 

  • QUANTO A LETRA C:

    Art. 30, LEI 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 
    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas

  • Fiquei entre a B e a D. Pela lei de Murphy, se eu teria a chance de errar, então, errei. Achei que o oficial deveria recusar.
  • Vale revisar:

    -Direito de a pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seu filho após divórcio

    1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    .

    -Alteração do nome posterior ao casamento

    2.Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.

    .

    fonte

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito de a pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seu filho após divórcio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6d9c547cf146054a5a720606a7694467>. Acesso em: 05/04/2021

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Alteração do nome posterior ao casamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46771d1f432b42343f56f791422a4991>. Acesso em: 05/04/2021

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e da Lei 6015/1973.
    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A obrigação de declarar o nascimento dos filhos é dos pais, em conjunto ou isoladamente, a teor do artigo 52, 1º da Lei 6015/1973. Desta maneira, a obrigação da mãe não decorre da falta ou impedimento do pai.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 55, parágrafo único da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - A gratuidade do registro de nascimento e sua primeira certidão é universal. A teor do artigo 30 da Lei de Registros Públicos não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    D) INCORRETA - É possível alterar o nome antes da maioridade para além dos casos trazidos na alternativa. Cite-se por exemplo o casamento de menor de idade ou mesmo por autorização judicial na hipótese do artigo 57, §7º da Lei 6015/1973.

    E) INCORRETA - A teor do artigo 120, VI é obrigatória a indicação dos nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares na instituição da fundação.



    Gabarito do Professor: Letra B.