SóProvas


ID
1733068
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao pluralismo das entidades familiares, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A família eudemonista ou afetiva significa "doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral ", o que a aproxima da afetividade. 

  • "Em outras palavras, a família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independentemente do vínculo biológico." (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/492747/o-que-se-entende-por-familia-eudemonista)

    .

    O STJ utilizou o conceito de família eudemonista nos seguintes julgados:

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    “Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. […] Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.” (STJ, REsp 1008398 / SP, Rel. Ministra Nacy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/10/2009, DJe 18/11/2009)

    .

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEPARAÇÃO. ADULTÉRIO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO RARO. (…) DECISÃO: (…)  Identicamente, não há, com o devido respeito, prova a demonstrar que o varão agiu deliberadamente com a intenção de ofendê-la, de machucá-la, de humilhá-la  e embora seja inquestionável que ela assim se sentiu e mesmo que se possa desse intento cogitar. Como já tive oportunidade de realçar em caso análogo, o comportamento do ser humano quase sempre é alimentado por um ideal eudemonista, e aqui a indigitada necessidade do varão de satisfação sexual/amorosa pode ter as mais variadas origens e causas determinantes, certamente nenhuma delas vinculada ao intento deliberado de prejudicar sua então parceira. Para pessoas que enveredam a esse tipo de comportamento, parece ser o jeito próprio, peculiar, desajeitado, descabido, inadequado e até impertinente, de encontrar sentido na vida, que, contudo, nada tem de pessoal (no sentido de alcançar seu eventual parceiro). (STJ, AREsp 795205, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/10/2015)

    .

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A paternidade socioafetiva, em especial, prescinde da paternidade biológica; revela-se quando os filhos derivam do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição. A filiação é vista, portanto, na sua concepção eudemonista. (STJ, REsp 1165020, Rel. Min. Sidnei Beneti)


  • Qual é o erro da assertiva C?

  • nao entendi C???

  • Reitero a dúvida dos companheiros.

  • Na letra C, da forma como foi redigida, dá a entender que apenas a família monogâmica é que foi protegida pelo ordenamento jurídico. Como a questão menciona ordenamento jurídico, este entendimento abrange a Constituição e demais leis. O conceito de família protegida pelo ordenamento jurídico é muito mais amplo e de difícil conceituação, segundo o professor Pablo Stolze o conceito mais próximo do ideal no ordenamento é o conceito dado na lei Maria da Penha:

    art. 5º. (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    Com isso, percebe-se que a família protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro possui inúmeras possibilidades de formações possíveis, assim a proteção do ordenamento jurídico cabe a todas elas e não apenas a família monogâmica.

  • Quanto a letra "c", família é diferente de casamento.

  • Aos colegas que não entenderam o erro da letra C, a justificativa foi muito bem colocada pelo colega Rafael Lima, sendo certo que, para o Ordenamento Jurídico como um todo, o conceito de família monogâmica é diametralmente oposta ao conceito de família eudomonista (conforme explifações dos colegas Janilton e Maíra), uma vez que esta se preocupa com um conceito substacial/concreto de família, ao passo que aquela é mostra-se de modo meramente formal, taxando o que seria família.

  • Longe de adentrar no mérito em relação a como o ordenamento jurídico efetivamente enxerga a constituição de família - inclusive porque aponto ser louvável o fundamento exarado na Lei Maria da Penha -, a alternativa 'C', da forma tal qual lançada, assevera ser vedada a bigamia. Em uma primeira análise, não seria o caso de se dar chancela à assertiva, já que o Código Penal (art. 235) e o próprio Código Civil (art. 1.521, VI) aduzem ser defeso o casamento de pessoas já casadas, punindo de forma mais severa, inclusive, aquele que conhece essa circunstância? A primeira impressão é a de que a afirmativa "é vedado a bigamia" soa correta, repetindo, deixando de lado qualquer aprofundamento quanto às nuances que permeiam a discussão "família x casamento". Veja-se: a família protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro pode não ser tão somente a monogâmica, contudo, tanto o Código Civil e Código Penal vedam e reprimem a bigamia. Fiquei confuso.. 

     

    Segue o baile!

  • Esclarecendo a alternativa C

    Alternativa C: "A família protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro é monogâmica, sendo vedada a bigamia e poligamia".

     

    Começo pela segunda parte da assertiva que está correta, pois realmente é vedada a bigamia e a poligamia, ou seja, uma pessoa não pode CASAR com mais de uma pessoa, sendo impedimento matrimonial (art. 1521, VI, do CC) e crime (art. 235 do CP).

     

    Todavia, a primeira parte da assertiva está errada, pois a família protegida não é apenas a monogâmica (relacionamento com apenas uma pessoa). O conceito atual de família é pluralista e abriga os mais diversos ARRANJOS FAMILIARES: casamento, união estvável, família monoparental, etc. 

     

    Ademais, embora haja determinação legal do dever de fidelidade no casamento (art. 1566, I, CC) e leadade na união estável (art.1724 do CC), a REALIDADE, machista é verdade, é outra, havendo homens com mais de um relacionamento (duas casas, duas mulheres, filhos com ambas etc).

     

    Surge assim as FAMÍLIAS PARALELAS ou SIMULTÂNEAS, uma realidade e que conta com farta jurisprudência a seu favor, no sentido de outorgar-lhes efeitos jurídicos e direitos (um casamento + união estável ou duas ou mais uniões estáveis).

     

    Mas não é só, e quando a convivência for no mesmo teto (ou fora), com aceitação e conhecimento de todos os envolvidos?  Neste caso não se chama de união paralela, mas de UNIÃO POLIAFETIVA ou POLIAMOR. Certamente não poderão formalizar um casamento coletivo (há impedimento matrimonial), mas poderão preencher todos os requisitos de uma união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família). Aliás, lealdade não lhes faltou ao formalizarem o desejo de ver partilhado, de forma igualitária, direitos e deveres mútuos.

     

    Negar a existência de famílias POLIAFETIVAS como entidade familiar é simplesmente impor a exclusão de todos os direitos no âmbito do direito das famílias e sucessório. Não havendo prejuízo a ninguém, de todo descabido negar o direito de as pessoas viverem com quem desejarem. E já há registros de escrituras públicas declaratórias de união POLIAFETIVA no Brasil (foi considerada por muitos como nula, inexistente, além de indecente, é claro, bem como acabou sendo rotulada como verdadeira afronta à moral e aos bons costumes).

     

    Enfim, o ordenamento jurídico brasileiro protege a família, seja ela qual for, não apenas a monogâmica.

     

    Resposta com base em Maria Berenice Dias, manual de direito das famílias, 2015.

     

     

  • Para mim, a letra D seria passível de recurso consoante doutrina de Flávio TARTUCE:

    Nos termos dos arts. 1694 e 1695 do CC, os pressu­postos para o dever de prestar alimentos são os seguintes:

    --> Vínculo de parentesco, casamento ou união estável, inclusive homoafetiva. Em relação ao parentesco, deve ser incluída a parentalidade socioafetiva, conforme o Enunciado n. 341 do CJF/STJ ("Para os fins do art. 1 .696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar" )

    --> Necessidade do alimentando ou credor.

    --> Possibilidade do alimentante ou devedor. Para a verificação dessa possibilidade, poderão ser analisados os sinais exteriores de riqueza do devedor, conforme reconhece o Enunciado n. 573 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013).

  •  c) "A família protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro é monogâmica, sendo vedada a bigamia e poligamia."

    Dizer que essa assertiva é errada é uma excrescência. Se ao concubinato não é reconhecida a união estável enquanto entidade familiar constitucionalmente protegida, e, em consequência, não são assegurados ao concubino o direito à meação, direito à alimentos e direitos sucessórios, me desculpem, mas ao que me parece o ordenamento jurídico ainda nega proteção e tratamento a essas situações enquanto família - que, na minha opinião, mereciam juridicização, sob pena da perpetuação de inúmeros casos de patente injustiça.

    Concordo que a CF protege a família monoparental, anaparental, avoenga, etc., mas a assertiva não trata disso; a assertiva quer saber sobre a juridicização e proteção de famílias bígamas ou poligâmicas - que, ao que me parece, ainda são negadas, ao menos pela lei. Continuaria marcando a "C" como correta.

  • Eudemonismo é toda doutrina que considera a busca de uma vida plenamente feliz - seja em âmbito individual seja coletivo - o princípio e fundamento dos valores morais, julgando eticamente positivas todas as ações que conduzam o homem à felicidade.

  • Com a devida vênia, discordo do gabarito, pois a alternativa C não contém erro. Argumento a seguir:

     

    1º) Parte considerável da doutrina entende que a monogamia é um princípio;

    2º) O Código Civil dispõe em seu artigo 1.566 que um dos deveres do casamento (e união estável) é o dever de fidelidade. Sua violação gera, inclusive, responsabilidade civil;

    3º) O casamento de pessoas já casadas é uma causa de impedimento que também aplica-se à união estável. Desse modo, o concubinato não é entidade familiar protegida pela CF/88 e pelo CC/02, produzindo apenas efeitos obrigacionais;

    4º) O Código Penal, em seu artigo 235, criminaliza a bigamia (e implicitamente poligamia). Vejamos:

    "Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime".

     

    Desse modo, em minha humilde opinião, a alternativa C está correta.

     

    Bons estudos!

  • Também selecionei a C e errei.

    Creio que o equívoco está na afirmação de que só se protege a família monogâmica, excluindo a monoparental.

  • Galera, bom dia.

    Hodiernamente, não temos como discutir que a família é conjugada pelo ideal eudemonista. Não há mais aquela concepção de família estatal, o estado hoje tem papel de proteção e promoção da família que é constituída pelo sujeito de direito. É dizer, família é estruturada pelo sujeito e protegida e promovida pelo estado. A família é muito diferente de casamento. Este sim deve ser visto restritivamente, como um instituto ou laço entre duas pessoas. Seja homem/mulher, homem/homem, mulher/mulher. A classificação em monogâmico e poligâmico não é própria da família mas sim do casamento, pois família é muito mais ampla que as meras ligações casamentais.

  • Pessoal , sobre a alternativa C: 

    O CASAMENTO que deve ser monogâmico, não a FAMÍLIA.

    A família é conceito maior, que inclui o casamento e outras formas de relacionamentos afetivos: pai e filho, mãe e filha, irmãos que moram juntos, até mesmo amigos que decidem constituir uma casa, para dividir despesas e que envolvem em laços afetivos ( não amorosos).

  • Vários colegas disseram que a alternativa C está errada porque o ordenamento jurídico não protege APENAS a família monogâmica. Ora, a questão não contém o termo apenas.

    Além disso, o ordenamento jurídico protege todas as distintas formas de família, desde que elas sejam monogâmicas. Não há falar em proteção à família avoenga bigamica ou poligâmica. A assertiva não fala em pluralidade de famílias ou modelo tradicional. A assertiva fala sobre o número de pessoas com relação sexual que o código protege.

    E digo mais. O casamento é instituição da família, logo, o casamento está contido na família, uma relação de continência. A família é a instituição protegida pela sociedade, não o casamento. O casamento é instrumento da família. Portanto é correto falar em família monogamia, não só, como apontado pelos colegas, em casamento monogâmico, whatever. Não há proteção a família poligâmica ou bigamica, gente. Isso é bastante óbvio, em verdade.

    A assertiva está infalivelmente correta.

  • A) CORRETA: Eudemonismo é toda doutrina que considera a busca de uma vida plenamente feliz - seja em âmbito individual seja coletivo - o princípio e fundamento dos valores morais, julgando eticamente positivas todas as ações que conduzam à felicidade.A família, com efeito, em uma visão constitucional, fundada na dignidade da pessoa humana, deve ter como objeto principal de tutela a pessoa, não os bens.

    B) ERRADA: O casamento homoafetivo decorre da aplicação do princípio da isonomia, já que, de acordo com o STF, o casamento homoafeitvo, apesar de não regulado em lei ordinária, deve ter o mesmo tratamento que se dispensa ao heteroafetivo.

    C) ERRADA: Em regra, no Direito de Família, protege a monogamia. Contudo, sua evolução sob o ponto de vista constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana, faz com que a jurisprudência reconheça a poligamia ou o poliamor como formas de família a serem tuteladas, como nos casos em que há a divisão da pensão do de cujus entre a esposa e a amante.

    D) ERRADA: O Código Civil de 2002 não reconheceu a possibilidade de padastro ser obrigado a prestação alimentícia.

    E) ERRADA: A união estável é a entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, constituídas sem o formalismo do casamento, mas com as mesmas obrigações e direitos do casamento, o que inclui as obrigações patrimoniais.

    Fonte: Curso Ênfase

  • Ok então. Alguém me explica como funciona a sucessão dos cônjuges ou companheiros poligamicos no Brasil. E a abolitio criminis da poligamia. Obrigado.

  • Vale anotar que, recentemente, o STF reconheceu não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas:

    • A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529).
  • A letra C também está correta, segue artigo escrito por JOSÉ FERNANDO SIMÃO: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/processo-familiar-stf-confirma-nao-familias-paralelas-brasil

  • A C ESTA TOTALMENTE CORRETA

  • No dia em que for revogado o art. 235 do CP, a letra C será correta. No mais, não tem como engolir certos enunciados da Banca...

  • o único EUDEMONIO é essa questão KKKKK