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II- ERRADA - Lei 6.015/73 Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias
III- CERTA - Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: III - o Ministério Público:a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
IV- ERRADA - Estatuto do Idoso - Art. 74. Compete ao Ministério Público: III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
V- CERTA - Artigo 19 CPC § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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O MP só atuará nas ações em que se discutir direitos da pessoa idosa quando ela se encontrar em situação de risco.
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Como justificativa do item I:
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRIMENTO, ADEMAIS, PELA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM SEGUNDO GRAU. I - A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1010521 PE 2007/0267560-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)
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SOBRE O ITEM I, JÁ HÁ ARTIGO ESPECÍFICO NO NCPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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I. Quando o Ministério Público não é intimado pessoalmente a intervir em ação judicial, cuja participação era obrigatória, a nulidade dos atos processuais depende da avaliação do próprio Ministério Público sobre a ocorrência, ou não, de prejuízo para o interesse que deveria velar no processo judicial específico. (CERTO)
A nulidade somente será declarada se ficar demonstrado que, em razão da ausência de intimação do MP, houve prejuízo para a parte interessada (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 235.365/BA).
II. Quando o indivíduo não concorda com exigência feita pelo oficial de registro imobiliário é instaurado um procedimento de dúvida, remetido ao juízo de registros públicos, que o decide, sem participação do Ministério Público. (ERRADA)
Lei 6.015/73 (LRP):
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
III. O Ministério Público pode propor ação rescisória não apenas quando tiver sido parte no processo, mas também, quando devia ter atuado como fiscal da lei e não o foi. (CERTO)
Com base no NCPC:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
IV. O Ministério Público atuará, como substituto processual do idoso, ou como fiscal da lei, em todo processo e procedimento que discutir interesse de pessoa idosa. (ERRADO)
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03):
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
V. Cabe ao autor adiantar as despesas de atos processuais requeridos pelo Ministério Público. Mas, ao final do processo, é o vencido quem arcará com estas despesas. (CERTO)
Com base no NCPC:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
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GABARITO: LETRA E
I - CERTO: O item é tratado no art. 279 do CPC. Como regra, será nulo o processo se o MP não foi intimado quando deveria ter sido. Porém, nesses casos, o membro do MP deve ser intimado para se manifestar sobre a existência de prejuízo. Caso entenda que não houve prejuízo, poderá dizer que concorda com o prosseguimento do processo e, a partir de então, atuará no feito.
Nesse contexto, a doutrina fala que cabe ao membro do Ministério Público a exclusividade na identificação do interesse que justifique a intervenção da instituição na causa. Hermes Zaneti Jr explica que esse poder ativo de intervenção é uma decorrência do “PODER DE AGENDA” e da racionalização da atuação do Ministério Público na seara cível. O “poder de agenda” “implica adotar um posicionamento institucional mas crítico, com fundamentação adequada e suficiente na intervenção”. Assim, os membros do Ministério Público podem definir de forma específica e estratégica a sua forma de atuação, bem como a maneira de atuação e o tempo em que realizará determinados atos, definindo as prioridades institucionais. (JÚNIOR, Hermes Zanetti. O Ministério Público e o Novo Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 162-163).
II - ERRADO: Lei 6.015/73 (LRP): Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
III - CERTO: Segundo o art. 967 do CPC/15, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação.
IV - ERRADO: À luz da recomendação n.º 34 do CNMP (art. 5º, VIII), a intervenção do MP nestas demandas deve ocorrer nos casos de vulnerabilidade. Outro não é o entendimento do STJ, onde pacificou-se a compreensão de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 do estatuto (STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018). Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.
V - CERTO: De fato, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. A sentença, contudo, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82 do CPC).