SóProvas


ID
1733095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os instrumentos extrajudiciais de apuração e solução de litígios relacionados a direitos coletivos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA Lei 7.347/85 art. 5 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    b) ERRADA Lei 7.347/85 art 7 § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


  • A despeito do que diz a lei da ação civil pública, é consenso na doutrina que qualquer legitimado pode propor TAC nas ações coletivas.

  • d) errada. O MP não está vinculado á votação na audiência pública, apesar da mesma puder influir no convencimento no tocante á determinada providência (extrajudicial ou judicial) para resolver determinado problema da população.

    c) correta. Além da recomendação tratar-se de tutela inibitória extrajudicial para evitar a ocorrência do ilícito, conforme o MP RESOLUTIVO, serve para comprovar o dolo no âmbito, caso descumprida, no âmbito da ação de improbidade administrativa.

    e) errada.  O compromisso de ajustamento de conduta, embora seja título executivo extrajudicial )art. 7º, § 6º, da lei 7347\85, o mesmo não impede nova transação entre as partes, desde que haja insuficiência na satisfação do interesse público na transação anterior.

    art. 7º (...).

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Qual o motivo da letra "A" estar incorreta.

  • a) incorreta: não pode a quaisquer direitos transindividuais.

  • Sobre audiências públicas:

     

    É a reunião na qual a sociedade e as pessoas que sejam interessadas possam debater a respeito de determinado assunto que seja de interesse da sociedade, colhendo opiniões e sugestões, cabendo ao Ministério Público utilizar o que foi discutido para apurar qual procedimento a ser efetuado.

     

    Note-se que o próprio artigo 27 da lei 8.625 que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe em seu inciso IV que cabe a ele:

     

    ...promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais... 

     

    Para Hugo Nigro MAZZILLI, as audiências públicas competidas ao Ministério Público, considerada a sua relevância para o desempenho da missão institucional do Parquet. Observa que se trata de um mecanismo novo na legislação orgânica da Instituição, importado de outros países onde servia para que os cidadãos participassem da gestão da coisa pública, envolvendo-os no próprio processo de decisão do Governo, revestindo, assim, a decisão, de maior publicidade e legitimidade. 

     

    Daniel Alberto SABSAY e Pedro TARAK entendem que audiência pública pode ser considerada como “a passagem de uma democracia representativa para uma democracia participativa". 

     

    Audiência Pública é um mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis (as entidades chamadas não governamentais) podem colaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais, e, mais especialmente, participar de sua tarefa constitucional consistente no zelo do interesse público e na defesa de interesses metaindividuais (como o efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição, o adequado funcionamento dos serviços de relevância pública, o respeito ao patrimônio público, ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores, aos direitos das crianças e adolescentes, à produção e programação das emissoras de rádio e televisão, etc.). 

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=6423

  • Luiz Kloss não é esse o erro da assertiva "A"

     

    Explicando os fundamentos do erro ao colega Bruno Bandeira:

     

    Na assertiva "A" diz que " Qualquer legitimado para propor ação civil pública de responsabilidade pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais" aqui está o erro.

    Muito embora todos os legitimados possam propor a ACP - Ação Civil Pública. Nem todos podem propor TAC, somente os órgãos públicos é que podem propor TAC, entre estes não se enquandra, por exemplo, as Associações.

    Assim, muito embora os legitimados do Art. 5º da Lei de Ação Civil Pública possam propor a  ACP, nem todos podem propor TAC.

  • Algumas distinções importantes:

     

    A Recomendação Administrativa ou  Notificação Recomendatória, em síntese, trata-se de peça narrativa e argumentativa na qual o Ministério Público emite posição e orientação em determinado sentido, alertando e advertindo o destinatário da medida de que o descumprimento do comportamento cobrado e exigido implicará a adoção das providências cabíveis dentro das atribuições ministeriais.

     

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é uma transação ou acordo formalizado buscando estabelecer determinada conduta ou comportamento, sob pena de sanção, acerto de vontades que, uma vez firmado, constitui título executivo passível de realização pelas modalidades executórias disponíveis. Enquanto a recomendação administrativa é um instrumento unilateral [...] o termo de ajustamento de conduta tem como característica a bilateralidade e negociação. [..] estrutura originária de título executivo extrajudicial.

     

    Consiste o Inquérito Civil numa sucessão e encadeamento de fatos formais e documentados destinados a uma determinada finalidade investigatória ou apuratória vinculada à atuação constitucional do Ministério Público. É regulamentado pela Resolução n. 23/2007 do CNMP.

     

    Fonte: ALVES, Leonardo Barreto Moreira; BERCLAZ, Márcio Soares. Ministério Público em Ação. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • D - INCORRETAA audiência pública serve para que o Ministério Público apresente à população as linhas de ação para o enfrentamento de determinado problema que afeta a comunidade, permitindo que ela escolha o que melhor lhe convém para solução do problema, através de votação.

     

    Fundamento: Resolução 82/2012 do CNMP - Art.1, § 1º - As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, representantes dos setores público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação ou para prestar contas de atividades desenvolvidas. 

     

    Art. 7º - As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Após a decisão do Supremo no informativo 892 todos os legitimados para propositura da ACP também tem legitimidade para firmar TAC!

    Não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

    Fonte: Blog Eduardo Gonçalves

  • LETRA E

    Art. 11, Resolução 179/17, CNMP - Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de 60 dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

    Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário

  • Comentário ao colega "30CPR": embora exista esse informativo legitimando as associações privadas a firmarem acordo nas ações coletivas, não se pode afirmar categoricamente que houve abertura para todos os legitimados.

    O informativo traz um caso pontual acerca das associações privadas, conforme Márcio explica abaixo: 

    "Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações? 

    NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas, o STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

     

    Resumindo:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

  • LETRA A - ERRADO: A LACP prevê, no § 6º, do seu art. 5º, que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    De todos que podem ajuizar ACP, somente as associações não podem celebrar TAC.

    Todavia, é bom que você saiba que o STF já reconheceu que as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne às associações privadas não afasta a viabilidade do acordo.

    Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos ENTES PRIVADOS é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.” STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    LETRA B - ERRADO: O inquérito civil público é um PROCEDIMENTO investigativo preliminar de cunho administrativo e inquisitorial a cargo exclusivo do MP, destinado basicamente a colher elementos de convicção para subsidiar eventual propositura de uma ACP ou medida substitutiva, como uma recomendação, uma denúncia criminal, um declínio de atribuição etc.

    LETRA C - CERTO: Recomendação, no dizer de Marcos Paulo de Souza Miranda, é “o instrumento extrajudicial pelo qual o Ministério Público expõe, através de ato formal e não diretamente coercitivo, suas razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão concreta, para o fim de ADVERTIR e EXORTAR o destinatário (ou recomendado) a que PRATIQUE OU DEIXE de PRATICAR DETERMINADOS ATOS em benefícios da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou de respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa incumbe ao parquet”.

    Em sentido semelhante, os Professores Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr, explicam que “a eficácia da recomendação é ADMONITÓRIA, uma vez que, sendo exaradas do órgão, que tem legitimação para o ajuizamento das ações coletivas e da persecução penal, servem para comunicar a necessidade de ADEQUAÇÃO das CONDUTAS AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO antes do advento dos atos ilícitos que poderão gerar responsabilização”.

    LETRA D - ERRADO: Art. 7º da Resolução nº 82 do CNMP: As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

    LETRA E - ERRADO: Ao contrário do que afirma o item, o descumprimento do compromisso não impede outra transação posterior entre as partes.

  • Questão desatualizada, vejamos:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • Quanto ao item A:

    Olhe a questão abaixo e verá que ela é PRATICAMENTE IDÊNTICA à cobrada pelo Cespinho em 2021. E o gabarito continua sendo ERRADO.

    • Todas as entidades públicas e privadas com legitimidade para a propositura de ação civil pública poderão tomar, dos responsáveis por lesão a direito coletivo, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, caso em que o respectivo termo, devidamente assinado pelas partes, terá eficácia de título executivo extrajudicial. (ERRADO)- CESPE TCE-RJ ACE 2021

    REsp 1.632.751 (DJe 02/06/2020): "(...)Não se desconhece a legitimidade das associações para propositura da ação civil pública, na defesa dos interesses de seus associados, quando preenchidos os requisitos, segundo previsão expressa na Lei n. 7.347/1985. Confira-se:

    [...] Ocorre que o § 6º do mencionado artigo estabelece que só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva.

    [...] Isso significa que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento, mas somente aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos. As associações civis, fundações privadas ou sindicatos, embora possam propor ações civis públicas ou coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não poderão tomar compromissos de ajustamento de conduta.

    É importante ressaltar que se o legislador restringiu apenas aos órgãos públicos a legitimidade para firmar termo de ajustamento de conduta, é natural que apenas aqueles detêm legitimidade para executá-lo, sem que disso decorra qualquer irregularidade (...)"

    Colega Sâmia (TCE RJ ACE CESPE 2021):

    PODEM tomar o termo de ajustamento de conduta: órgãos públicos (§ 6º do art. 5º da LACP).

    Segundo a doutrina majoritária, essa previsão normativa abrange:

    - União, Estados, DF e municípios;

    - Ministério Público;

    - Defensoria Pública;

    - órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

    - autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público (há certa discussão).

    NÃO PODEM celebrar o TAC:

    - associações civis,

    - fundações privadas e

    - sindicatos.

    OBS: Podem proceder ao inquérito civil: APENAS o MP.

    CUIDADO: As associações, apesar de não poderem celebrar TAC, poderão celebrar ACORDOS nas ações coletivas (fonte: Marcinho):

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações? NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.