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E- CERTA . Lei 4.717. Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
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a) errada. O Ministério Público assumirá a ação popular, salvo, se, fundamentadamente, não houver justa causa para o prosseguimento do feito. art. 6 (...) da Lei 4717.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
b) errada. a multa diária ou astreinte pode ser aplicada de ofício pelo juiz - art. 461, § 4, do velho CPC. C) ERRADA. TUTELA ANTECIPADA, SATISFEITOS SEUS REQUISITOS, APLICA-SE À AÇÃO POPULAR, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 4717 D) CORRETA. VIDE ART. 461, § 6º, DO NOVO CPC. E) ERRADA. Assumindo a ação popular, o MP passa a ser o autor da demanda, podendo alterar o pedido antes da citação do réu. Art. 329 do NOVO CPC. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
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Alternativa correta: letra D.
Entendo que o pedido tem como referência o art. 37, parágrafo 1o, CF: "A publicidade de dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
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Aplicação do art. 11 da LACP, em razão do microssistema. O CPC aplica-se diante do microssistema de forma subsidiária, o que não é o caso.
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Em relação à letra E, é preciso ter em mente que a função institucional de defesa da ordem jurídica impõe ao Ministério Público o dever de posicionar-se na defesa da melhor posição jurídica e em compasso com a "natureza específica da ação" (art. 22 da lei 4.717). Essa natureza peculiar tem como objeto principal a anulação de ato lesivo aos bens jurídicos listados no art. 5ª, LXXIII/CF, sendo licito ao representante do Parquet, portanto, a alteração do pedido inicial do autor popular no fito da máxima efetividade daquele objeto.
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Assertiva "A" errada - tendo em vista o princípio da primazia do conhecimento do mérito.
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Quanto à questão A, penso ser aplicável o artigo 9o. da LAP. Me corrijam se eu estiver enganada, por favor.
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RESPOSTA LETRA D ► Pode o juiz aplicar, de ofício, multa diária pelo descumprimento parcial da decisão que antecipou a tutela, inclusive modificá-la, para mais ou para menos, caso o valor se torne insuficiente ou excessivo.
Na Ação Popular, como aplicam-se "as regras Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação" (Lei a ACP art. 22), o juiz poderá, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" (CPC 2015 art. 536). Mas vejam que a multa - diferente das outras medidas, que aplicam-se só no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer -, "independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" (CPC 2015, art. 537):
Lei 7.717/65 (Ação Popular) ► Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Código de Processo Civil 2015 ▼
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Lembrando que pelo CPC 1973 a resposta também estaria certa pelo Art. 461, §§3º e 4º.
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Letra E ERRADA ► O Ministério Público, assumindo a ação popular abandonada por “Y", não poderá alterar o pedido inicial do autor popular para incluir ressarcimento por perdas e danos, mesmo que a inclusão do pedido aconteça antes da citação do réu, porque uma vez ajuizada a ação popular, seus fundamentos e pedidos são imutáveis.
Mesmo raciocínio da Letra D:
Lei 7.717/65 (Ação Popular) ► Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Código de Processo Civil 2015 ▼
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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LETRA A: Em nome do princípio da indisponibilidade relativa da ação coletiva, a Lei de Ação Popular impõe que, "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" (art. 9º).
LETRAs B e D: Aplica-se, de forma analógica, o disposta do art. 11 da LACP: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
LETRA C: É perfeitamente aplicável a disciplina da tutela provisória às ações coletivas. Como prova disso, o § 4º do o art. 5º da LAP preconiza que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
LETRA E: O processo coletivo é regido pelo princípio da predominância de aspectos inquisitoriais, o qual estabelece que o processo coletivo é tendencialmente inquisitivo, pois permite uma conduta mais incisiva, participativa, dirigente e decisiva do juiz em matéria processual coletiva do que nos processos individuais. Segundo Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr., "em razão do relevante interesse público presente nas demandas coletivas, o juiz deve assumir uma postura mais ativa em relação àquela assumida nos processos individuais". (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed.: Salvador, Juspodivm, 2021, p. 155-159.).
Ademais, pelo princípio do judicial activism (ativismo judicial ou da máxima efetividade do processo coletivo), o juiz pode flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Com efeito, o juiz, no processo coletivo, tem poderes mais acentuados do que o juiz de um processo individual. Isso decorre de algo que está no direito norte-americano, denominado defining function, que significa a “função de definidor” (aumento dos poderes do magistrado).
Dentre estes poderes está a possibilidade alteração dos elementos da demanda. A propósito, há uma flexibilização do princípio da adstrição, pois admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. STJ. 4a Turma. RE-Sp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).
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Sobre a A:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM EDITAL. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI 4.717/1965. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser necessário o procedimento de publicação da sentença em edital, na forma do art. 9º da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), porquanto "houve pedido expresso de desistência da ação, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 98/99), sem que os editais fossem expedidos para assegurar a qualquer cidadão ou representante do Ministério Público promovam o prosseguimento da ação" (fl. 186, e-STJ).
2. O STJ possui o entendimento de que "a não observância do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65 resulta em prejuízo à sociedade e ao MP, como órgão garantidor da ordem jurídica, uma vez que não lhes foi dado suceder o autor popular desistente no prosseguimento do feito" (REsp 771.859/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.2006, p. 175). No mesmo sentido: REsp 554.532/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.3.2008; REsp 958280/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.7.2007.
(...)
(REsp 1681159/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DO AUTOR.
PROSSEGUIMENTO. QUALQUER CIDADÃO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA.
(...)
2. Do cotejo dos arts. 9º e 19 da Lei n. 4.717/1965 extrai-se que a única hipótese de extinção da ação popular sem resolução do mérito que enseja o reexame necessário é aquela fulcrada na carência de ação, não havendo o duplo grau de jurisdição obrigatório de sentença que, após o transcurso, in albis, do prazo nonagesimal durante o qual qualquer cidadão ou o Ministério Público pode promover o prosseguimento do feito (art. 9º), julga extinta tal ação em razão de desistência da parte autora.
(...)
(REsp 1115586/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)- Do voto, extrai-se: “(...) Da leitura desses preceitos legais, extraio a existência de três motivos para a prolação de sentença sem resolução do mérito no âmbito da ação popular, a saber: absolvição de instância, desistência do autor (art. 9º) e carência de ação (art. 19), sendo que apenas nessa última hipótese há previsão expressa de reexame necessário na lei que regula aquela ação constitucional (CF, art. 5º, LXXIII).