-
Fiquei com dúvidas na letra "D". Alguém sabe me dizer por que ela esta errada?
-
D - ERRADA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. INTERESSE DA MENOR A PRESERVAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conflito de competência envolvendo o Juízos de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA, da 7ª Vara de Família de São Luís/MA e da 4ª Vara de Família de Curitiba/PA. 2. Acordo homologado por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de São Luís/MA, atribuindo a guarda da filha menor à mãe, residente na cidade de Curitiba/PR. 3. Nos termos do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba/PR
(STJ - CC: 93279 MA 2008/0014735-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)
-
Rafael Oliveira,
O erro na letra "D" foi o seguinte: "O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia, onde todos têm domicílio." Ocorre que a genitora dos menores está em em local incerto e não sabido.
-
LETRA D, ERRADA.
ART.148, paragrafo unico, alinea b: Compete a justiça da infancia e da adolecencia... b) conhecer de açoes de destituição do porder familiar, pedar ou modificação da tutela ou guarda.
Logo, não é competencia da vara de familia.
-
O caso é de colocação das crianças em família substituta, no caso, família extensa ou ampliada. Nesse caso a competência é da Vara da Infância e da Juventude e o parâmetro para definir essa competência é a SITUAÇÃO DE RISCO em que essas crianças estão submetidas, já que a Mãe é viciada em drogas e passa muitos dias ausente.
-
d) Errada. O juízo competente é a Vara da Infância e JUVENTUDE, POSTO QUE SE TRATA DE AÇÃO DE GUARDA EM QUE AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO, DEVIDO O ABANDONO DA GENITORA, CONSUMIDORA DE DROGAS. Se ambos não estivessem em situação de risco, a assertiva estaria escorreita.
Art. 148 da lei 8069. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
Art. 98 da mesma lei. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
-
LETRA B:
ECA, Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
LETRA E:
ECA, Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
-
Os netos serão ouvidos? Mas se for um bebê?
-
Caponi, dá uma olhada no art. 28, p. 1, do ECA - Disposições gerais para colocação em Família Substituta:
"Art. 28 (...)
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. "
A questão não trouxe a idade da criança.
-
Apenas uma observação em relação ao comentário do colega Diogo Henrique: Família extensa ou ampliada (comunidade formada por parentes próximo com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade) NÃO É modalidade ou sinônimo de família substituta.
Família substituta é quando se mostra impossível colocar o menor no seio de familiares. As 3 modalidades de colocação em família substituta são: Guarda,Tutela e Adoção!
fonte: Guilherme Freire de Melo Barros, pags. 66/69. Sinopse ECA - Juspodium
-
Gabarito A
Os adolescentes devem ser ouvidos em audiência sobre a guarda.
Questão não trouxe a idade dos filhos, mas dá pra inferir pelo termo "criança" e "adolescente" dado pela própria questão.
-
ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
-
a - Os netos de “J” estão sob a sua guarda de fato e, para regularizar esta situação, é preciso o ajuizamento de uma ação de guarda em face da própria filha, na qual os netos serão ouvidos, colhendo-se, inclusive, o consentimento dos adolescentes em audiência.
GABARITO.
eca ART 28 § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional...
§ 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
___________________________________
B Na ação de guarda dos netos, ajuizada por “J”, não é preciso a designação de curador especial pelo juiz, porque “J” está representado por um defensor público e não tem condições de arcar com as despesas de advogado particular.
ECA Art. 142. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
____________________________________
C Na situação relatada já não existe, de fato e de direito, o poder familiar da mãe dos netos de “J”, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para suspensão ou destituição de tal poder.
ECA Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse
_____________________________________
D O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia, onde todos têm domicílio.
LOJ ART 30 § 1 Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela
ECA Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
______________________________________
E O procedimento da ação de guarda não comporta a concessão da guarda provisória.
ECA Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
-
Avô que detém a guarda judicial do neto, apesar de os pais ainda estarem vivos, não pôde incluí-lo como seu dependente no quadro social de clube recreativo. Ajuizou ação e o Tribunal a quo negou-lhe a pretensão em embargos infringentes. A Turma considerou que a guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os efeitos (art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90), não sendo possível estabelecer discriminação que a lei não admite, embora as associações recreativas privadas sejam livres para, em seus estatutos, disporem normas como mais adequado lhes parecer. , Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/8/1999.