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ID
1733104
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

“J" é idoso e vive na sua casa, na cidade de Samambaia-DF, com uma filha adulta e os três filhos desta, dos quais um é criança e os demais são adolescentes. A filha adulta passa vários meses em local incerto e não sabido, aparecendo esporadicamente, devido ao uso constante de substâncias entorpecentes e não participa da vida em família. O pai dos netos de “J" é falecido. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei com dúvidas na letra "D". Alguém sabe me dizer por que ela esta errada? 


  • D - ERRADA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. INTERESSE DA MENOR A PRESERVAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conflito de competência envolvendo o Juízos de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA, da 7ª Vara de Família de São Luís/MA e da 4ª Vara de Família de Curitiba/PA. 2. Acordo homologado por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de São Luís/MA, atribuindo a guarda da filha menor à mãe, residente na cidade de Curitiba/PR. 3. Nos termos do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba/PR

    (STJ - CC: 93279 MA 2008/0014735-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)


  • Rafael Oliveira,

    O erro na letra "D" foi o seguinte: "O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia, onde todos têm domicílio." Ocorre que a genitora dos menores está em em local incerto e não sabido.
  • LETRA D, ERRADA.

    ART.148, paragrafo unico, alinea b: Compete a justiça da infancia e da adolecencia... b) conhecer de açoes de destituição do porder familiar, pedar ou modificação da tutela ou guarda.

    Logo, não é competencia da vara de familia.

  • O caso é de colocação das crianças em família substituta, no caso, família extensa ou ampliada. Nesse caso a competência é da Vara da Infância e da Juventude e o parâmetro para definir essa competência é a SITUAÇÃO DE RISCO em que essas crianças estão submetidas, já que a Mãe é viciada em drogas e passa muitos dias ausente.

  • d) Errada. O juízo competente é a Vara da Infância e JUVENTUDE, POSTO QUE SE TRATA DE AÇÃO DE GUARDA EM QUE AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO, DEVIDO O ABANDONO DA GENITORA, CONSUMIDORA DE DROGAS. Se ambos não estivessem em situação de risco, a assertiva estaria escorreita.

    Art. 148 da lei 8069. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    Art. 98 da mesma lei. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

  • LETRA B:

     

     ECA, Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

            Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

     

    LETRA E:

     

     ECA, Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

            Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.   

  • Os netos serão ouvidos? Mas se for um bebê?

  • Caponi, dá uma olhada no art. 28, p. 1, do ECA - Disposições gerais para colocação em Família Substituta:

    "Art. 28 (...)

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. "

     

    A questão não trouxe a idade da criança.

     

  • Apenas uma observação em relação ao comentário do colega Diogo Henrique: Família extensa ou ampliada (comunidade formada por parentes próximo com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade) NÃO É modalidade ou sinônimo de família substituta.

    Família substituta é quando se mostra impossível colocar o menor no seio de familiares. As 3 modalidades de colocação em família substituta são: Guarda,Tutela e Adoção!

    fonte: Guilherme Freire de Melo Barros, pags. 66/69. Sinopse ECA - Juspodium

  • Gabarito A

    Os adolescentes devem ser ouvidos em audiência sobre a guarda.

    Questão não trouxe a idade dos filhos, mas dá pra inferir pelo termo "criança" e "adolescente" dado pela própria questão.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • a - Os netos de “J” estão sob a sua guarda de fato e, para regularizar esta situação, é preciso o ajuizamento de uma ação de guarda em face da própria filha, na qual os netos serão ouvidos, colhendo-se, inclusive, o consentimento dos adolescentes em audiência.  

    GABARITO.

    eca ART 28 § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional...

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    ___________________________________

    B Na ação de guarda dos netos, ajuizada por “J”, não é preciso a designação de curador especial pelo juiz, porque “J” está representado por um defensor público e não tem condições de arcar com as despesas de advogado particular. 

    ECA Art. 142. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    ____________________________________

    C Na situação relatada já não existe, de fato e de direito, o poder familiar da mãe dos netos de “J”, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para suspensão ou destituição de tal poder. 

    ECA Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

    _____________________________________

    D O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia, onde todos têm domicílio. 

    LOJ ART 30 § 1 Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

    I – conhecer de pedidos de guarda e tutela

    ECA Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    ______________________________________

    E O procedimento da ação de guarda não comporta a concessão da guarda provisória. 

      ECA Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

  • Avô que detém a guarda judicial do neto, apesar de os pais ainda estarem vivos, não pôde incluí-lo como seu dependente no quadro social de clube recreativo. Ajuizou ação e o Tribunal a quo negou-lhe a pretensão em embargos infringentes. A Turma considerou que a guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os efeitos (art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90), não sendo possível estabelecer discriminação que a lei não admite, embora as associações recreativas privadas sejam livres para, em seus estatutos, disporem normas como mais adequado lhes parecer. , Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/8/1999.