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ID
1733107
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“M" é uma pessoa com deficiência física, que procurou o Ministério Público do Distrito Federal para reclamar que se viu prejudicada por edital de concurso público que não reservou 5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para trabalhar na sede e filiais da empresa pública federal, localizada no Distrito Federal e nos quatro estados da federação. Sobre a situação exposta assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º da Lei da Ação Civil Pública:  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)    (Vide Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    I - o Ministério Público

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.  (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).


    Bons estudos!

  • Letra a) ERRADA
    Lei nº 12.016
    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Aprofundando:

    Primeira pergunta: qual a justiça competente para conhecer da ACP? Justiça Estadual ou Federal?

    Conforme interpretação do enunciado, verifica-se estarmos diante da competência da Justiça Federal para julgar ação civil pública em prol dos deficientes: Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Conforme Cleber Masson: a competência das justiças estaduais e da Distrital também é residual em relação à competência da Justiça Federal. Primeiro, verifica-se se a causa se insere dentre aquelas de competência da Justiça Federal. Caso contrário, será da competência de uma das Justiças Estaduais ou da Distrital, definida conforme a regra da competência do foro. A competência cível da Justiça Federal está determinada na própria CF, no seu art. 109.

     

    Superado este primeiro ponto, temos, então, a competência da Justiça Federal para julgar a lide. Resta, agora, responder à uma segunda pergunta: qual ramo do Ministério Público possui atribuição para ajuizar a ação? Existem duas correntes: 

    I) Zavascki sustenta que o MPF é um órgão da União. Por tal razão, figurando ele como parte na relação processual, caberá à Justiça Federal apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, mas o MPE, quem possui legitimidade ad causam.

    II) Hugo Nigro (e outros) defendem que a presença do MPF no polo ativo não basta para fixar a competência da Justiça Federal. Nery Jr., inclusive, argumenta que não há impeditivo legal de que o MPE proponha ação perante a Justiça Federal e que o MPF o faça na Justiça Estadual. Há, ainda, outro argumento forte: em uma hipótetica inércia do MPF em propor ACP por poluição de rio que banhe dois ou mais Estados da Federação, o MPE poderia ajuizá-la perante a Justiça Federal (a menos que o MPF, em vez de permanecido inerte, houvesse arquivado o inq. civil).

    A 1ª seção do STJ tem decidido conforme a posição defendida por Zavascki.

     

    O último ponto a ser debatido refere-se à controvérsia acerca da aceitação (ou não) da constitucionalidade do instituto do litisconsórcio ativo entre MP's. Há quem defenda e há quem conteste.

    No STJ é controvertido. O STF já admitiu a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPDFT. Pela dicção legal, é perfeitamente possível.

     

    Assim sendo, para o MPDFT atuar, ele pode (e deve) formar litisconsórcio ativo com o MPF para que a ACP seja deferida em prol de todos os deficientes, eis que temos uma empresa pública federal no polo passivo.

    Não é a tôa que a letra "B" foi considerada incorreta. O MPDFT, no caso, não poderia atuar sozinho na esfera federal (mesmo sendo ramo do MPU).

    Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2015.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 7.347/1985. COMUNHÃO DE DIREITOS FEDERAIS, ESTADUAIS E TRABALHISTAS.
    1. Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985: "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.".
    2. À luz do art. 128 da CF/88, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados.
    3. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista.
    (...)
    5. A tutela dos direitos transindividuais de índole trabalhista encontra-se consubstanciada, no caso em apreço, pelo combate de irregularidades trabalhistas no âmbito da Administração Pública (terceirização ilícita de serviço público), nos termos da Súmula n. 331 do TST, em razão da lesão a direitos difusos, que atingem o interesse de trabalhadores e envolve relação fraudulenta entre cooperativa de mão de obra e o Poder Público, além de interesses metaindividuais relativos ao acesso, por concurso público, aos empregos estatais.
    6. Dessa forma, diante da pluralidade de direitos que a presente demanda visa proteger, quais sejam: direitos à ordem econômica, ao trabalho, à saúde e ao consumidor, é viável o litisconsórcio ativo entre o MPF, MPE e MPT.
    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1444484/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)
     

  • para corrente majoritária ao MP compete impetrar, apesar se não estar previsto expressamente, MS coletivo: teoria dos poderes implícitos!

  • LC 75:

    Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

            I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

            II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

            III - (Vetado).

            Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

    Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.

    Ocorre que, em se tratando de demanda coletiva, esta diferenciação acima não subsiste, razão pela qual deve-se aplicar o art. 5, §5 da Lei 7347, admitindo-se o litisconsórcio, in verbis:

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    Aprofundando: a sentença proferida não se restringiria ao órgão prolator, tal como preceituado pelo art. 16 da Lei 7347, isto porque tal artigo só se aplica aos direitos individuais homogêneos. No caso em epígrafe, tratamos de um direito coletivo (grupo ou coletividade de candidatos ao concurso que sejam deficientes),  razão pela qual eventual eficácia da decisão se ampliaria para além do DF e os 4 estados, alcançando  deficiente domiciliado em qualquer outro Estado da Federação.

  • Lera E: errada. Na reunião de processos advinda de conexão (lembrando que pode haver conexão entre ação individual e coletiva) prevalece o juízo prevento. Já na continência, em de ações coletivas, prevalece o juízo aonde tramita a ação com pedido mais abrangente (ação continente). 

    O erro da questão está em falar que o ato que concedeu a segurança liminar é o ato que tornou o juízo prevento. Isso porque o ato que torna o juízo prevento é a propositura da ação (art. 2, §2, Lei 7347).

  • Sobre a letra A, MS Coletivo é diferente de MS Individual com litisconsórcio facultativo no pólo ativo (caso da alternativa). MS Coletivo tem rol de entidades legitimadas no art. 21 da Lei 12.016/09, mais o Ministério Público, que mesmo não constando ali expressamente tem atribuição constitucional para tal.

  • Gab. C

  • Bastante esclarecedor o comentário do colega João. Apenas aponto um ligeiro equívoco: acredito que a referência ao "MPF" seja, na verdade, alusão ao MPDFT. Corrija-me se estiver equivocado. 

  • Não entendi nada...

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

  • Qual o erro da letra "b"?

  • Para quem ficou com dúvidas em relação a alternativa B, leia o comentário do colega "João". Resumindo: como o polo passivo na ação seria uma empresa pública federal (há interesse da União - art.109, CF), para o MPDFT poder atuar ele deverá formar litisconsórcio ativo com o MPU, sendo a ação, assim, deferida em prol de todos os deficientes. Neste caso, não interessa que o MPDFT seja um ramo do MPU, não poderia atuar sozinho como a questão menciona.

  • Em relação à alternativa correta, dispõe a Lei da Ação Civil Pública:

     

    Art.5°, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    Sendo assim o Ministério Público do Distrito Federal pode se habilitar como litisconsorte ativo com o Ministério Público Federal para ajuizamento da ACP.

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da letra D? Obrigada.