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Art. 520. CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
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Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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RESPOSTA: Letra 'C' - estão corretos os itens I, II e V
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I- correto. A doutrina é unânime em reconhecer o efeito devolutivo em todos os recurso, não podendo confundir esse efeito com a extensão e profundidade do efeito devolutivo.
II- correto- O raciocínio utilizado para o efeito devolutivo, que é aplicado em todos os recursos do processo civil, não pode ser utilizado para o efeito suspensivo; pois se assim fosse, estaríamos considerando que toda sentença já nasce ineficaz - o que deve ser exceção.
III - errado - Efeito suspensivo ativo é exatamente a possibilidade de se conceder antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, ou seja, seria um efeito às avessas do recurso, já que o seu objetivo principal é fazer com que a sentença tenha sua eficácia suspensa. Esse efeito está previsto no art. 527, inciso III, CPC
IV - errado. Vide art. 520, VII, CPC
V- correto - Art. 527, III, CPC
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A respeito do item V, importante destacar que a outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. "O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (art. 558, CPC)”.(MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil – comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.)
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Bastava constatar o erro da iv que só sobrava a alternativa considerada correta.
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Sobre o item IV:
*Foi excluída a sentença que decide o processo cautelar e incluída a que decreta a interdição
NCPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
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ITEM I. embora parcela da doutrina entenda que o efeito devolutivo é a transferência a outro órgão para julgamento das matérias ali elencadas, outra parte entende que é apenas a devolução da matéria para reapreciação.
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majoritariamente afirmam que o efeito devolutivo se trata da transferência do exame da decisão, pouco importando qual seja o órgão que julgará o recurso. Essa concepção é a adotada por Didier e é atualmente a que prevalece. DANIEL ASSUMPÇÃO CONCORDA. Assim, podemos concluir que TODO RECURSO TEM EFEITO DEVOLUTIVO.
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.