SóProvas


ID
1733155
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O art. 60, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal “suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado". Neste contexto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - § 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição:

    I – por iniciativa própria, até o término de cada sessão legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidência de Comissão;

    II – finda a gestão à frente da pasta.

  • A - CERTA . Também registrei que é a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, no uso de competência a ela delegada pelo Plenário da Casa, que vota projetos de resolução acerca do artigo 52, inciso X, da Constituição (sem prejuízo de recurso ao Plenário na forma do inciso I do parágrafo 2o do artigo 58 da Constituição — o que, via de regra, não acontece na matéria).  http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal

    C e D - ERRADAS. O Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, controla a constitucionalidade de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais em face da Constituição da República, e considerando que o Senado Federal é a Casa de representação dos Estados — ou, mais propriamente, dos entes federados brasileiros — a suspensão pode atingir leis e atos normativos federais, estaduais e municipais. Na prática, são numerosos e recorrentes os exemplos de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais suspensos pelo Senado no exercício da sua competência privativa constante do artigo 52, inciso X, da Constituição.  http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal

    B- ERRADA. É preciso registrar, também, que uma vez emitida a resolução, o Senado nunca mais poderá revê-la (CLÈVE, 2000, p.120). Assim, uma vez realizada, ela se torna irrevogável, afinal a Constituição deferiu, nesse particular, o direito de suspensão, mas não o direito de revisão e assim o fez em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

    E - ERRADA. É parcialmente suspensa, sem redução de texto, a execução do artigo 11 da Medida Provisória Federal 2.225-45, de 4 de junho de 2001, ficando excluído do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 401.436-0 - Goiás.”

  • Só um adendo ao comentário do Renan: a fonte que ele buscou fundamentar o "item a" menciona que é a CCJ (do Senado) que profere mediante projeto de Resolução a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Até aqui, OK!! RISF, Art. 388. Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte

    Ocorre que o Art. 58, §2º, inciso I da CF dispõe que Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário (parecer Terminativo), salvo se houver recuros de um décimo dos membros da Casa.

    Portanto, não se pode misturar os assuntos! Realmente é a CCJ, mas parecer Terminativo (aquele que dispensa a competência do Plenário para apreciar proposições - no Senado Federal. Na Câmara dos Deputados, chama-se parecer Conclusivo), só abarca projeto de Lei e não projeto de Resolução

    Abraço e sucesso a todos!!

    Fonte: http://www25.senado.leg.br/documents/12427/45868/RISFCompilado.pdf/cd5769c8-46c5-4c8a-9af7-99be436b89c4 (pag. 91)

  • Descartei a A por entender que o item tratava da LODF e, portantanto, estava no âmbito da CLDF, que é unicameral, ou seja, não é dividada em casas...

     

  • Existe um erro de português: a discussão e a votação da resolução suspensiva pode ser delegada. O correto" podem ser delegadas" Confere?

  • Gabarito: A


    ATENÇÃO PARA O NOVO ENTEDIMENTO DO STF:

     

    O STF, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. O referido diploma legal proíbe a extração do asbesto/amianto em todo território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham. A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal 9.055/1995, com efeito vinculante e erga omnes. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2017). A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do CPC reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas – dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal – são também inconstitucionais. [ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, Informativo 886]

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    Colega 'Cleiton Canela',

    -> Sujeito composto anteposto: o verbo vai para o plural.

    -> No sujeito composto anteposto, em que os núcleos têm aproximação de sentido, pode-se usar tanto o aspecto geral, plural, quanto o singular.

     

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  • Essa questão não trata de LODF tampouco de RICLDF, pois,diferentemente do que ocorre em âmbito federal (CF, art. 58, § 2º, I), a CLDF não pode dispensar a discussão e votação de proposições pelo Plenário da Casa. Ou seja, não há nenhuma norma seja na LODF, seja no RI da CLDF, que dispense a deliberação de PL pelo Plenário. Logo, não existe na CLDF a chamada tramitação abreviada (conclusiva / terminativa). Portanto, as comissões da CLDF não podem discutir e votar PL enquanto não existir uma norma neste sentido. 

  • LETRA A - Em artigo publicado pelo examinador no Conjur, consta que "a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, no uso de competência a ela delegada pelo Plenário da Casa, que vota projetos de resolução acerca do art. 52, inciso X, da Constituição (sem prejuízo de recurso ao Plenário na forma do inciso I do parágrafo 2o do art. 58 da Constituição)". (JÚNIOR, José Levi Mello do Amaral. Revalorização do artigo 52, inciso X, da Constituição. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-abr-20/analise-constitucional-revalorizacao-artigo-52-inciso-constituicao).

    LETRA B - Segundo Lenza, uma vez editada a resolução, "não nos parece possível a sua posterior revogação pelo próprio Senado Federal com o objetivo de restabelecer a eficácia da norma declarada inconstitucional no controle difuso. No caso, o restabelecimento da norma dependeria de nova atuação do Poder Legislativo editando um novo ato. A resolução que suspende o ato declarado inconstitucional é IRREVOGÁVEL". Ou seja, embora "o Senado Federal disponha de plena discricionariedade para suspender, ou não, a execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se o fizer, não poderá posteriormente revogar o seu ato de suspensão. Com efeito, não se admite que, uma vez aprovada a resolução que efetue a suspensão da execução da lei, o Senado Federal a revogue por outra resolução". 

    LETRA C e D - O art. 52, X, da CF/88 prevê que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A suspensão, portanto, abrange leis ou atos normativos federais, distritais estaduais e municipais. 

    LETRA E - Um ponto importante é saber quais decisões de inconstitucionalidade poderiam ser objeto da suspensão senatorial: apenas as típicas e clássicas, com redução de texto, ou também aquelas sem redução de texto. A prática do Senado Federal responde à questão. Veja-se, por exemplo, a Resolução 52 de 2005: “É parcialmente suspensa, sem redução de texto, a execução do artigo 11 da Medida Provisória Federal 2.225-45, de 4 de junho de 2001, ficando excluído do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 401.436-0 - Goiás.” (JÚNIOR, José Levi Mello do Amaral. Revalorização do artigo 52, inciso X, da Constituição. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-abr-20/analise-constitucional-revalorizacao-artigo-52-inciso-constituicao).