-
I - INCORRETA - De fato, quanto à cronologia, correto o item (1990 - com legislações voltadas aos planos de desestatização). Entretanto, com o fenômeno da desestatização, ocorre A MENOR interferência do estado, a revés do que afirma a questão.
-
Item II - CORRETO - De fato, a legislação seca não aborda tal necessidade - lei 9.649/98 -
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor;
-
Sobre o item III - o motivo de sua incorreção pode ser o seguinte:
Vinculado à decisão da Advocacia Geral da União, o CADE, portanto, aparentemente se vê excluído do controle da concorrência do setor bancário quando lê, no acórdão, que o “Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios”.
Para colocar uma pá-de-cal no assunto, ao analisar Recurso Especial (RE 664189) decorrente do inconformismo das partes, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, proferida em 27 de junho, negou-lhe seguimento.
Ainda sujeito a recurso, não se pode afirmar que o jogo realmente terminou e a matéria foi pacificada, todavia, pelo andar da carruagem, o Banco Central do Brasil continua e continuará controlando, sozinho, a concorrência, sob todos os prismas, entre instituições do sistema financeiro nacional.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30077/na-luta-cade-x-bc-ganhou-este-ultimo#ixzz3tCnMK1FW
-
Item V - INCORRETA - A delegação e concessão de serviços públicos são reflexos evolutivos da desestatização SIM. O fato de ser um processo facultativo por parte do ESTADO, não descaracteriza sua natureza de DESESTATIZAÇÃO.
-
Sobre a V, concordo com o Guilherme Cirqueira. É sim desestatização.
-
Apesar da exceção trazida pelo colega Guilherme, o CADE tem sim função regulatória, pois é um Tribunal Administrativo com status de agência reguladora. A alternativa III afirma de forma genérica, de modo que não vejo qualquer incorreção.
-
Se a III está errada, então não sei pra que serve o CADE. É óbvio que ele possui notadamente tal função, afinal é uma agência reguladora da concorrência, de acordo com a doutrina.
-
Assertiva III - O Cade é a última instância, na esfera administrativa, responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial. Assim, após receber o processo instruído pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF) e/ou pela Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), o Cade tem a tarefa de julgar as matérias. A Autarquia desempenha, a princípio, três papéis: 1. Preventivo, 2. Repressivo 3. Educativo.
Acho que o erro da assertiva é dizer que o CADE tem competência para regrar o mercado concorrencial, quando na verdade essa regulamentação já está prevista na lei, cabendo ao CADE apenas as funções de prevenção, repressão e educação. A organização do CADE está descrita na Lei LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Segundo o art. 4ª desta lei, o Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional.
-
Nobres colegas Alan e Leo, não adianta brigar com a questão...
-
Alguém pode comentar o item IV? Não entendi o porquê de a questão falar que a proteção de quilombos, sambaquis e línguas desaparecidas são exemplos de justificativas para competência reguladora do mercado. Onde está o fundamento?
-
Passível de anulação por causa do CADE. Eu realmente sabia que o item I tava errado, mas aí quando eu vi que todas as opçoes com o ITEM I tinha o ITEM III que tratava do CADE, fiquei com uma dúvida danada.. Não sabia o que marcar.. Essa prova foi a mais complexa que resolvi na vida.. Até a ultima de procurador da republica tava mil vezes mais fácil... Realmente, quiseram criar moda nessa prova!
-
Item III – Errado. Levou-se em consideração o entendimento do STJ.
Informativo nº 0444 Período: 23 a 27 de agosto de 2010. Primeira Seção
COMPETÊNCIA. ATO. CONCENTRAÇÃO. SFN.
O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o art. 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2º, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2010.
Constou do voto da Min. Relatora:
Em suma, seja em razão do Parecer Vinculante emitido pela Advocacia-Geral da União, seja pelo princípio insculpido no art. 2º, § 2º, da LICC, entendo que devem ser aplicadas as normas da Lei 4.595/64, que conferem ao Banco Central a competência exclusiva para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Por fim, cabe o registro de que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 344/2002, o qual pretende alterar a Lei 4.595/64, para instituir o regime defendido pelo CADE. O fato, segundo minha ótica, é a prova maior de que, em juízo de estrita legalidade não se pode desprezar o direito posto, até que ocorra a aprovação de um novo sistema.
-
Que porra é essa da alternativa IV?
-
Quanto à IV eu pensei assim... Quilombos, línguas desaparecidas (proteção ao patrimônio cultural) são exemplos de interesse público coletivo... portanto capazes de gerar intervenção no domínio econômico... sambaqui eu já tinha vagamente ouvido falar, mas não sabia exatamente o que era... mas numa pesquisa rápida vi que está relacionado aos sítios arqueológicos de colonização pré-histórica do Brasil (logo, proteção ao patrimônio cultural também, logo, há interesse público coletivo).
Nem sei se o raciocínio está correto, mas levou à resolução da questão
-
sobre o intem I
As agências reguladoras, também conhecidas como autarquias de controle, nascem nos EUA em 1929, após o New Deal, a partir do momento em que empresas se organizaram para formar monopólios e cartéis sobre determinados produtos e serviços. O modelo norte americano não atua de forma a prestar o serviço, mas sim para regular a atuação das empresas privadas que prestam serviço de interesse público, tentando reduzir as FALHAS DE MERCADO, característica marcante do forte liberalismo proposto pelos EUA.
No Brasil, as agências reguladoras surgem na década de 90, através do Plano Nacional de Desestatização (L. 8038/90 e 9491/97), a fim de normatizar, regular e fiscalizar as atividades descentralizadas aos particulares, consolidando o que a doutrina denomina de Estado Mínimo. (ANEEL,ANATEL,ANP) Da década de 30 a década de 80 vigeu o modelo do bem-estar social ou “wellfare state” em que o Estado tomou para si a prática de diversos serviços públicos. Na década de 80 o modelo de Bem-Estar social (Modelo Keynesiano) entrou em crise em virtude do inchaço das atividades exercidas pelo Estado. A partir da L. 8038/90, o modelo no Brasil fora substituído por um Estado Mínimo, que significa a retirada do Estado de determinadas áreas, buscando a otimização da prestação de serviços. A partir desse modelo, transferem-se à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público.
canal carreiras policiais
-
Vamos indicar pra comentário do professor, galera!
-
Pula pra próxima!
-
Para mim a assertiva I está incorreta por contradição lógica. Na década de 90 o Brasil passou a intervir MENOS no domínio econômico, privilegiando a atuação SOBRE o domínio econômico. Intervir NO domínio econômico é valer-se de estatais para "jogar o jogo" do mercado, atuando diretamente.
I. O contexto do surgimento das agências reguladoras, no Brasil, ocorreu com as desestatizações da década de 90, ocasião em que se verificou a implementação de opção política na qual o Estado passou a intervir mais no domínio econômico, predominando funções regulatórias.
-
V - INCORRETA: A DESESTATATIZAÇÃO ocorre quando há delegação, do Poder Público para particulares, como ocorrem nos casos de concessão e permissão de serviço público. A prova disso é o art. 2º, IV, da Lei nº 9.491/1997, vejamos:
Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei
I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
V - bens móveis e imóveis da União
-
I. O contexto do surgimento das agências reguladoras, no Brasil, ocorreu com as desestatizações da década de 90, ocasião em que se verificou a implementação de opção política na qual o Estado passou a intervir mais no domínio econômico, predominando funções regulatórias.
Errado. O Estado passou a intervir MENOS, sendo o seu principal papel, a regulação.
II. A qualificação de Agência Executiva no âmbito federal não exige que a autarquia ou fundação eleita exerça competências interventivas no mercado.
Correto. Não exige. Nem toda autarquia/fundação com o "título" de agência executiva tem papel função de intervenção na economia.
III. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica possui competência reguladora para regrar mercado concorrencial.
Errado. CADE não regula, apesar de ter o papel de garantir a ordem econômica com análise prévia dos atos de concentração e combate a infrações econômicas.
IV. Para além de suprir deficiências e insuficiências usualmente referidas como falhas de mercado, são exemplos de outras justificativas para o exercício da competência reguladora do Estado: a proteção de quilombos, sambaquis e línguas desaparecidas.
Correto. Eu não acertaria essa se isso fosse questão da CESPE de CERTO/ERRADO. De qualquer forma, entendo que, nos setores comentados pela questão, a regulação do Estado seja necessário tendo em vista que nem sempre as empresas exploradoras de atividade econômica estão interessadas na conservação/preservação culturais.
V. Não é considerada desestatização a delegação de serviços públicos privativos à iniciativa privada, visto que esta opção é facultada ao poder público, nos termos do artigo 175, da Constituição Federal.
Errado. É sim considerada como desestatização. Inclusive, o que foi afirmado pela assertiva é um dos conceitos essenciais.
-
eu só queria saber de onde sai o conhecimento pra responder uma questão dessa, de qual lei , de qual curso, qual doutrina, qual aplicativo, pelo amor de Deus .... =(
-
Prova difícil...
-
Sobre à assertiva V: " Para Marcos Jurena Villela Souto, a regulação se trata de forma de redução da intervenção do Estado na Ordem Econômica, assim como a desestatização, que se perfaz das seguintes formas: 1) privatização: alienação do controle acionário da entidade empresarial do Estado ao particular; 2) terceirização: transferência da execução de alguma atividade para o particular, mantendo-se o planejamento e controle no Poder Público;3) concessão e permissão: transferência de gestão de serviço público ao particular mediante cobrança de tarifa; e 4) gestão associada: dá-se mediante a celebração de convênio, consórcios, contratos de gestão e acordos de programas. (LIÇÕES DE DIREITO ECONÔMICO, LEONARDO VIZEU, 2015, PÁG. 126).
-
III - Conselho Administrativo de Defesa Econômica possui competência reguladora para regrar mercado concorrencial. FALSO
(...) Vale ressaltar que, apesar de ser uma autarquia em regime especial, o Cade não é uma agência reguladora da concorrência, e sim uma autoridade de defesa da concorrência. Sua responsabilidade é julgar e punir administrativamente, em instância única, pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica, não havendo recurso para outro órgão. Além disso, o Conselho também analisa atos de concentração, de modo a minimizar possíveis efeitos negativos no ambiente concorrencial de determinado mercado. Não estão entre as atribuições da autarquia regular preços e analisar os aspectos criminais das condutas que investiga. Suas competências também não se confundem, por exemplo, com as de órgãos e entidades de defesa do consumidor (Instituto de Defesa do Consumidor – Procon, Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON/MJ etc.) ou dos trabalhadores.
fonte: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico-do-cade
-
Vou confessar uma coisa: Acertei a questão sem me dar conta de que pedia a alternativa que contivesse as incorretas.
Não sei se rio ou choro.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkk