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II - ERRADA
EMENTA Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. 1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE: 226942 SC , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-04 PP-00643)
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Item V - CORRETO
Lei nº 9985/00
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
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ITEM IV - INCORRETO
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL EXPROPRIADO. DIVERGÊNCIA. ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA. RETENÇÃO. DIFERENÇA. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO. REGISTRO. AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. LEVANTAMENTO E RETENÇÃO. 1. O pagamento da justa indenização pela desapropriação é feita a quem comprove ser o titular do domínio do bem expropriado. "Havendo divergência entre a área medida e aquela registrada, deve a diferença permanecer depositada em juízo até eventual retificação do registro ou decisão, em ação própria, sobre a titularidade do domínio." (REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).
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ITEM III:
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 639590 SP (STF)
Data de publicação: 18/12/2014
Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Criação do Parque Estadual da Serra do Mar. Área de cobertura vegetal. Limitação administrativa. Indenização devida. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental.
2. Agravo regimental não provido.
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Item I:
Estatuto das Cidades:
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
V – institutos jurídicos e políticos:
(...)
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; (...)
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
No seguinte artigo, o instituto jurídico é resumidamente explicado:
Trata-se de um instrumento jurídico, usado para incentivar o desenvolvimento urbano. “Outorgar” nada mais é que conceder, e “onerosa” indica que esta concessão é feita em troca de pagamento. É forma prevista em lei para se exercer o direito de construir de acordo com o coeficiente máximo estabelecido pelo zoneamento, mediante contrapartida prestada pelo beneficiado à sociedade. Os recursos obtidos são usados principalmente para regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social, ordenamento da expansão urbana, implantação de equipamentos comunitários, criação de espaços públicos, ou proteção de áreas de interesse ambiental e cultural. O Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, define diretrizes gerais, e leis municipais específicas estabelecem condições para determinar as formas de cálculo para a cobrança, as contrapartidas exigidas pela cidade e eventuais isenções.
(disponível em: http://www.secovi.com.br/noticias/o-que-e-outorga-onerosa/3730/. Acesso em: 12/05/2016)
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Acredito que a questão esteja desatualizada. Isso pq o art. 15-A do DL 3.365/41 foi alterado em 08.12.15 pela MP 700, passando a dispor que " § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)"
Assim, o inciso IV estaria incorreto.
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Gente o que é outorgA onerosa de onde saiu isso?
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"A Outorga Onerosa do Direito de Construir constitui a prerrogativa que o proprietário de imóvel tem de edificar acima do limite permitido em virtude de contraprestação financeira.".
Há previsão no Estatuto da Cidade: ver art. 30, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
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Por eu saber o item I, eu eliminei todo resto.. Essa prova do MPDFT só se responde na malandragem.
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Esse item III é muito questionável. A jurisprudência do STJ admite o direito à indenização, quando a limitação administrativa implicar esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, e não apenas pela sua diminuição.
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Marcella M. a Medida Provisória 700/2015 não foi convertida em lei, de modo que as suas disposições ficaram sem validade. Deste modo, permanecem corretas as disposições legislativas anteriores, que autorizam a cobrança de juros compensátorios ainda que a propriedade desapropriada seja improdutiva.
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Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
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ITEM IV DESATUALIZADO EM 2018:
JULGAMENTO DA ADIN 2332 PELO STF.
Foi declarado CONSTITUCIONAL os parágrafos 1º,2º e 3º , do DECRETO 3365/41.