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ID
1733209
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. A No regime jurídico de servidores do Distrito Federal, as sanções administrativas disciplinares de menor gravidade não podem ser absorvidas por sanções de maior gravidade em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

II. Não se admite que autoridade processante de sindicância ou processo administrativo disciplinar confira direito de opção a servidor público do Distrito Federal regularize o ato apurado independentemente de sanção, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público;

III. Embora o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja integrante do Ministério Público da União, seus servidores estão submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

IV. A apuração de irregularidades no serviço público federal, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, pode ser promovida por autoridade ou ente diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade ou em que esteja lotado o servidor.

V. No regime do serviço público federal, a configuração de abandono de cargo demanda a apuração do elemento subjetivo do servidor nas faltas superiores a trinta dias, ao passo que, na inassiduidade habitual, basta a falta de justificativa formal para ausências intermitentes que somarem mais de sessenta dias no período de um ano.

Estão INCORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Lei Complementar DF 840/2011: Art. 196, § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

    II - ERRADO (talvez): Existe possibilidade no caso de acumulação ilegal de cargos. Lei Complementar DF 840/2011: Art. 193, II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

    III - ERRADO: MPDFT é órgão federal, integrante do MPU. Servidores são submetidos à Lei nº 8.112/90.

    IV - CERTO: Lei 8.112/90: Art. 143,  § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 

    V - CERTO: Lei 8.112/90

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional (elemento subjetivo) do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. (objetivo)

  • IV - CERTO. LC 840, Art. 211. § 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição, preservada a competência para o julgamento.

    V - ERRADO (?) LC 840, Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de 30 dias consecutivos; >> Diferentemente do que ocorre no art. 138 da L8112, a LC 840 não prevê ausência intencional (elemento subjetivo). Assim, tanto para a configuração do abandono do cargo ou da inassiduidade habitual basta a falta de justificativa formal para ausências .

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 60 dias, interpoladamente, no período de doze meses.