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ID
1733212
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. É do Distrito Federal a competência para licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental para região de seu entorno, inclusive aquelas localizadas parte no Distrito Federal, parte no Estado de Goiás.

II. A desafetação de bens destinados à proteção do meio ambiente demanda lei específica e a comprovação de interesse público sendo facultada, apenas para este caso, a prévia audiência pública;

III. O relatório de impacto de trânsito passou a ser dispensável à aprovação de empreendimentos imobiliários no DF acaso o empreendedor decida por substituí-lo pelo relatório de impacto de vizinhança, contemplando, neste último, o conteúdo dos dois estudos;

IV. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal tem atribuições para fiscalizar e multar estabelecimentos que produzam expurgos, dejetos e esgotos em geral;

V. A gestão orçamentária participativa é um instrumento de política urbana.

Estão CORRETOS os itens: 

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - O impacto, nesse caso, é de âmbito regional, razão pela qual deverá ser realizado licenciamento ambiental pelo IBAMA. Veja-se: 

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 16782 GO 2000.35.00.016782-9 (TRF-1)

    Data de publicação: 14/12/2007

    Ementa: AMBIENTAL. LICENCIAMENTO DA OBRA DA USINA HIDRELÉTRICA DE ITUMIRIM. EMPREENDIMENTO CUJO IMPACTO EXTRAPOLA OS CONTORNOS DO ESTAO DE GOIÁS EM RAZÃO DE SUA REPERCUSSÃO NO PARQUE NACIONAL DAS EMAS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - RIO/92. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA). INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. LEI Nº 6.938 /81. RESOLUÇÃO CONAMA 1/96. DECRETO Nº 99.274 /90. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. IDENTIFICAÇÃO, ANÁLISE E PREVISÃO DOS IMPACTOS SIGNIFICATIVOS, POSITIVOS E NEGATIVOS. IBAMA: ÓRGÃO EXECUTOR DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA. COMPETÊNCIA PARALICENCIAMENTO DE OBRAS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, DE ÂMBITO REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO IBAMA.


    II  - INCORRETA - A lei 5.081/13 traz um rol bem maior de atividades que deverão ser objeto de audiência pública. Note-se: 

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a realização de audiências públicas nos casos de: (artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa).

    I – elaboração, alteração e revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Local, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 40, § 4º, I, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho, de 2001 – Estatuto da Cidade e dos arts. 320 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;

    II – alteração de parcelamento do solo registrado em cartório;

    III – desafetação de área pública, nos termos do art. 51, § 2º, da LODF;

    IV – definição e alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento urbano, incluindo taxa de ocupação, altura máxima, taxa de permeabilidade, afastamentos e número de pavimentos;

    V – alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento rural;

    VI – alteração ou extensão de uso;

    VII – alteração de coeficiente de aproveitamento;

    VIII – apresentação de estudo ou Relatório de Impacto de Vizinhança;

    IX – apresentação de proposição que trate de matéria ambiental, respeitada a legislação federal que dispuser sobre o tema;

    X – apresentação de estudo ambiental, nos termos do art. 289 da LODF.


  • III - CORRETA - Decreto 35.800/2014 - §22 Os projetos e as obras cujos alvarás de construção tenham sido expedidos pela administração pública até 31 de dezembro de 2010, independem da apresentação de relatório de impacto de trânsito e de laudo de conformidade, para fins do disposto no art. 50 deste Decreto. OBS: O MPDFT ajuizou ACP contra o decreto em comento. 

  • (ERRADA) IV. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal tem atribuições para fiscalizar e multar estabelecimentos que produzam expurgos, dejetos e esgotos em geral; 

    A competência do SUS é apenas de fiscalizar e controlar, não de multar os estabelecimentos.

    LODF - Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: (...)

    XII - fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva, em conformidade com o art. 293, bem como participar na elaboração das normas pertinentes;

  • V. CORRETA. ESTATUTO DA CIDADE.

    CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    [...]

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    [....]