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ID
173350
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será
    proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou
    reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito
    fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia
    constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
    incluídos os anteriores à Constituição;
     

  • Não existe o controle de constitucionalidade por ADI de leis ou atos normativos municipais em face da CF, no entanto poderá ocorrer o controle de forma difusa e incidental, atraves do recurso extraordinário levado ao STF.  Pode também ocorrer a possibilidade de ajuizamento da ADPF.

    Dessa forma, a letra A, está errada pois não é SOMENTE admitido o controle por via difusa, cabe também por meio de ADPF.

    A letra B está errada porque não cabe ADI de lei municipal em face da CF em nenhuma hipótese, o que também se aplica a letra C. Já na letra E a afirmativa está também incorreta pois é sim admitido o controle como já mencionado tanto atraves do sistema difuso, incidental, como atraves da ADPF. Sendo a resposta correta a letra D

     

     

  • LEI 9882 que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental

                 Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Letra D

    Abraço e bons estudos.

  • ADPF - cabimento: 1) para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade; 2) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, até mesmo os anteriores à CF. É uma ação subsidiária.
  • Explicitando a letra correta, D)

          Cabe, de início, frisar o caráter supeltivo da ADPF.
          Art.4, #1 : Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
          Esse dispositivo pressupõe um caráter supletivo, um último recurso quando os demais meios judiciais que poderiam sanar a lesividade falharam. Em caráter supletivo surgem o tratamento de questões abtratas pré-constitucionais  e o controle de constitucionalidade das normas municipais frente a CF perante o STF.
         Até a criação da arguição de descuprimento de preceito fundamental, o cotnrole da constitucionaldiade das normas municpais perando o Suprema Tribunal Federal, em confronto  com a CF, somente era efetivado na via difusa. Não gavia hipótese de se discutir, diretamente perando o STF, a validade do Direito Municipal. Portanto, não havia fiscalização abstrata do direito municpal perante o STF. Isso porque a ação direta de inscontitucionalidade só admite como seu objeto normas federais e estaduais, e a ação declaratório de constitucionalidade só se presta para a aferição da constitucionalidade de normas federais.
         A lei n 9.882/99 mudou essa situação, ao permitir que se leve diretamente ao conhecimento do STF, em sede de ADPF, relevante controvérsia sobre lei ou ato normativo municipal, em confronto com dispositivo da Constituição.
         Houve também alteração no que se refere à aferição da legitimidade das normas anteriores à vigente Constituição, do chamado "direito pré-constitucional", agora passível de controle abstrato perante o STF, desde que na via ADPF.
  • d) pode ser realizado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo que se trate de lei municipal anterior à Constituição.

    Lei nº 9.882/1999 Art. 1º Parágrafo único - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.
    Síntese dos mecanismos de Controle de Constitucionalidade:
    ADC - Só poderá veicular norma federal;
    ADI - Poderá veicular normas federais e estaduais;
    ADPF - Poderá veicular tanto normas federais, quanto estaduais e até mesmo as municipais.
    Fonte: Vítor Cruz (Ponto dos Concursos)
  • Não cabe controle de constitucionalidade por ADI ou ADC no caso de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. Entretanto, é permitido no caso de ADPF e controle Difuso por via incidental.  

  • Não cabe ADI, mas cabe ADPF de Lei Municipal

    Abraços

  • GABARITO: D

     Art. 1º. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;