SóProvas


ID
173377
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei federal é promulgada criando benefício para um determinado grupo de pessoas. Desconsidera, contudo, indivíduos que se encontram em situação equivalente, não lhes concedendo o mesmo benefício. Nesse caso, aquele que se encontrar em situação estranha à hipótese de incidência legal, mas a esta equivalente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    A CF no art. 5º caput, estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefício, confere isenções ou outorga vantagens como quando prescreve sacrifício, multas, sanções e agravos. É aquela velha regrinha poética básica do direito: "tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades."  A lei mencionada na questão flagrantemente feriu o tratamento dos iguais de forma igual... Afinal, a questão menciona e destaca que os indivíduos estão em condições equivalentes.

    OBS.: Só cuidado para não confundir com esta súmula do STF:

    Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • Questão duvidosa. Segundo orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia não autoriza o poder judiciário a estender vantagens concedidas a grupo determinado de indivíduos a outros grupos, não contemplados pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (o Poder Judiciário, no exercício de sua competência jurisdicional, não pode legislar positivamente, criando regras não pretendidas pelo Poder Legislativo; Cabe ao judiciário, tão somente, legislar negativamente, isto é, erradicar normas inconstitucionais do ordenamento jurídico). Nesse caso, a alternativa B estaria correta e a C errada.

    Contudo, o judiciário brasileiro, incidiu muitas vezes - a prestexto de utilizar a interpretação conforme - na DECISÃO MANIPULATIVA DE EFEITOS ADITIVOS, que consiste, justamente,  em aditar ou modificar o texto normativo submetido a sua apreciação, de forma que há um alargamento da lei. São exemplos o MI 670 (direito de greve dos servidores públicos); MS 26.602/DF (no qual o STF entendeu que o abandono de legenda implicava a extinção do mandato), o caso da Raposa Serra do Sol, em que o STF estendeu o usufruto dos indíginas sobre áreas que lhes são constitucionalmente garantidas. Nesse sentido a alternativa C estaria correta.

    Acho o tema ainda um pouco confuso...

    Alguém sabe de recente decisão do STF que trate especificamente desse assunto?

  • Renata,

    O erro da assertiva "b" se dá quando essa diz que o indivíduo pode ajuizar ADIN visando a declaração de inconstitucionalidade. Só quem possui legitimidade para propô-la são os elencados no art. 103, CF.
    Espero ter ajudado.

    Att, Rodolfo Vieira
  • Tem razão Rodolfo.. não tinha observado esse "detalhe" da questão!! Obrigada pelo toque.
  • Complementando o comentário dos colegas.
    Dá pra eliminar, de cara, além da alternativa B (pois o cidadão não é legitimado para propor ADIN), a alternativa D, pois também não tem legitimidade para propor ação civil pública.
  • Putz, não é que eu também marquei "b" e nem me atentei pra legitimidade? Quanto à ACP eu me atentei... eu hein. Acho que caberia, na verdade, ADIN por omissão aí. Mas, claro, o cidadão não tem legitimidade, então a menos errada realmente é a "c".
  • A questão da legitimidade é veemente...logo de cara percebemos que o cidadão não pode entrar ações do controle concentrado sozinho...
  • A questão não se refere à benefícios pecuniários, pois é abrangente. Se mencionasse expressamente benefícios pecuniários, esbarraria no enunciado n. 339 das Súmulas do STF. Porém, como generaliza,  em não havendo aumento de despesa, pode o Poder Judiciário estender tal benefício.
  • A letra "e" também pode ser excluída , pois não é caso de esgotar primeiro a via administrativa para depois ter acesso ao judiciário! 

  • Apenas complementado os comentários anteriores, o Princípio da Igualdade não pode ser usado para acentuar ainda mais as diferenças sob alegação de uma igualdade material. A Lei Federal, in casu,  trata diferentemente determinados grupos de pessoas, apesar de se encontrarem em situação equivalente. Ao meu ver, a questão foi bem elaborada.
  • Erro da questão "A"
         1- "nada poderá fazer", em virtude de ser exposto a inconstitucionalidade no enunciado da questão, não existe essa opção de "não poder fazer nada", até porque a igualdade é fundamento nos Estados Democráticos de Direito, como poderia uma Lei ferir postulado basilar da Constituição, dentre outros .e não ter nehumna conseqüencia jurídica?
    Conforme expôe o Professor Alexandre de Moraes
    sobre as principais características dos direitos fundamentais, eles são invioláveis, visto que é impossível a sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos de autoridades públicas.

         2 - O princípio da Separação dos Poderes citado ainda nesta alínea, em nossa Repúlica não é rígido, conforme  exaustivos exemplos estudados por nós, em que o Judiciário pratica atos administrativos que são típicos do Executivo, em que o Legislativo excepcionalmente julga chefes do Poder Executivo por crimes de responsabildades, dentre outros. Logo não há que se cigitar em separação de Poderes para a não interferência em assuntos relativos a outro Poder.
         3 - Ainda nesta questão, percebemos que os Princípios Fundamentais da Republica do Brasil cidadania e dignidade da pessoa humana, os quais tem como complemento o conceito do caput do art 5º "Todos são iguais perante a lei", sendo ousadamente confrontado quando privilegia determinado grupo, neste caso a decisão dinscricionária do legislador, não pode de forma nenhuma ferir um Fundamento Jurídico base do nosso Sistema Jurídico, muito pelo contrario todas as Leis que forem feitas deverão gurdar conformidade com a Constituição, quanto mais em se tratando de assuntos referentes oas fundamentos proposto pelo Legislador Constituinte.
  • Erro da alínea "B".
    1 - "poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade" - Só quem pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade conforme o art. 103 da Constituição é o Presidente da República, o Procurador Geral da República, os Governadores, incluindo o Governo do Distrito Federal, as mesas da Câmara dos Deputados e Senado e Legislativa do DF, partidos políticos legalmente estabelecidos, OAB, Entidade de classes de âmbito nacional e Confederações Sindicais.
    - na questão em evidência "aquele que se achar prejudicado", sozinho não poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Neste caso só se houvesse adesão por alguma entidade de Classe Sindical, ou se fosse ajuizada por alguns dos competentes para tal, poderia ser ajuizada ação direta de inconsticionalidade.
  • Erro da alínea "D"
    1 - "poderá ajuizar ação civil pública" - quem pode propor ação civil pública é o Ministério Publico mediante provocação de "qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção"   Lei 7.347/85 - Art. 6º. Se fosse só esse os requisitos para se ajuizar ação civil pública provavelmente esta seria uma questão aceitável, porém observamos que o Constituinte originário limitou a seara de assuntos pertinentes ao Ministério Público, a saber: " tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística", na questão em pauta temos um um grupo de cidadãos que teve um direito negado, em virtude de uma Lei de cunho discriminatório. Não tem portanto, nenhuma relação com danos ao meio ambiente, consumidor, patromônio público, valor arttístico..., isto é, o objeto questionado não tem correlação com o objeto da ação civil pública.

  • Erro da questão "E"
     - a incoerência nesta alínea é, de certa forma, básica, pois abrange entendimento acerca do sistema de Jurisdição adotado pela República Federativa do Brasil, o Sistema de Jurisdição Única, em que apenas o Poder Judiciário possui a competência para dizer com força de definitividade a aplicabilidade de Lei ao caso concreto, embora a Administração possa rever seus próprios atos mediante provocação ou de ofício, a qualquer tempo pode o interessado levar a apreciação do Poder Judiciária, não necessariamente tendo que se esgotar a
    s vias administrativas, conforme afirmado nesta alínea, pois conforme preconiza o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito".
  • Alternativa C

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguranla e à propriedade.
    Igualdade não é tratar todos de maneira igual. É na fórmula clássica , tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
  • Referente à letra B:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Erro da e: e) deverá pleitear inicialmente a concessão do benefício em sede administrativa e, somente na hipótese de indeferimento do pleito e esgotamento da instância administrativa, impugnar o ato administrativo em juízo.
    Só na justiça desportiva é q vc tem q esgotar a instância administrativa pra só depois impugnar o ato administrativo em juízo.
  • acho que o quesito se encontra desatualizado. Recentes decisões do STF não vêm permitindo a extensão de benefícios com base em situações semelhantes..

  • Lembrando que o Judiciário não pode equiparar salários por isonomia, ao contrário do legislativo

    Abraços

  • Súmula Vinculante 37 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Questão parece estar desatualizada.

  • Gab. C

    c) Igualdade Formal = Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5, caput). Ou seja, a lei deve tratar os iguais de forma igual!

  • O STF entende que o princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagem a um determinado grupo quando a lei estendeu vantagens a um grupo em igual situação. Haveria aqui uma violação à separação dos poderes, eis que o Poder Judiciário não pode legislar positivamente, mas somente negativamente. Este é o teor da Súmula Vinculante 37.

    FONTE: CP IURIS

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: