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LETRA C
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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EMBORA NÃO HAJA A OPÇÃO CONCORRÊNCIA, TAMBÉM É POSSÍVEL A LICITAÇÃO NESTA MODALIDADE PARA O CASO EM QUESTÃO.
ver o art. citado pelo colega aqui em baixo.
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No caso de penhora de bens imóveis cabe tanto Leilão quando Concorrência, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Entendo que, a despeito do artigo 19 da Lei 8.666 trazer tanto a possibilidade de leilão quanto concorrência para o caso de alienação de imóveis adjudicados em processo judicial, mesmo se a questão tivesse também a opção concorrência, a letra C ainda estaria correta, uma vez que a pergunta refere expressamente à intenção da administração em alienar o imóvel "com a maior agilidade possível". Como se sabe, a modalidade concorrência é muito mais demorada que o leilão, em virtude do seu procedimento.
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A própria literalidade da Lei mostra a simplicidade do Leilão em relação à Concorrência.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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Quem entende a FCC... Questão extremamente fácil para uma prova de PROCURADOR.
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Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (Lei nº 8.666/93, art. 22, §5º).
Bons estudos
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BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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GABARITO C
Uma das três utilidades do leilão encaixa-se ao caso concreto exposto pela questão. Vejamos: (VENDER/ALIENAR) produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
L.8.666/93 - § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Lembrando que os bens de uso comum e especial são inalienáveis, ao contrário dos dominicais
Abraços