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ID
173416
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos quando não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O réu foi condenado a pena de um ano e oito meses pelo delito de tráfico de entorpecentes, temos então que

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

     

    Lei 11.343/2006

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    atenção para a letra C : não há a conversão de pena para o caso de colaboração, mas a dimunuição da pena de 1 a 2/3.

  • Pessoal, atenção para as recentes decisões sobre esse ponto. A data de realização da prova deve ser levada em consideração. Vejam o teor desse julgado do STF:

    Julgamento:  25/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10. 2. Progressão de regime assegurada na sentença. Ausência de interesse de agir. Ordem concedida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos.

    O STJ entende da mesma maneira. A tendência é a pacificação desse entendimento. Ainda mais em concursos para a Defensoria Pública.

  • é brincadeira uma prova da defensoria dar esse entendimento como correto...

     

     

  • Vedação à conversão em pena restritiva de direitos. Constitucionalidade apreciada pelo STF. O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativo 560. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu parcialmente a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, ambos da Lei 11.343/2006. HC 97256/RS, rel. Ayres Britto, 18.3.2010. (Info 579)

    ATUALIZAÇÃO: Vedação à conversão em pena restritiva de direitos. Inconstitucionalidade. O plenário do STF, ao analisar o Habeas Corpus n. 97256, entendeu, por 6 votos a 4, que a vedação ex lege de converter PPL em PRD é INCONSTITUCIONAL. Eis o trecho do voto do Min. Celso de Mello, que acompanhou o relator, Min. Carlos Britto, no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo: ““vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional (...) Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”. Notícias STF, de 1º de setembro de 2010.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358

  • A questão diz "é expressamente vedada POR LEI". Logo, ainda que o STF esteja firmando entedimento em sentido diverso, a questão pede o que está na LEI, e não o que vem entendendo a jurisprudência do STF. Enfim... concordo com o Carlos Manuel... por ser uma prova da Defensoria, o  gabarito nao deveria ser nesse sentido... paciência gurizada...

     

     

  • A questão é de 2009.. e o posicionamento é de 2010...
    e mesmo assim a questão não cobrou a posição do STF....
  • Resolução do Senado suspende a eficácia do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Não há mais vedação às penas restritivas de direito para o tráfico de drogas privilegiado

    Um dos grandes debates do direito penal nos últimos anos foi o seguinte:
     
    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito no delito de tráfico de drogas quando incidir a causa de diminuição do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006? Em outras palavras, cabe pena restritiva de direitos no chamado "tráfico privilegiado"?
     
    O que dizia a Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006):

    Art. 33. (...)

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Desse modo, a Lei de Drogas expressamente vedava a conversão de pena privativa de liberdade aplicada ao "tráfico privilegiado" por restritivas de direitos.

    Desse modo, desde o dia 16/02/2012, a parte final do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006 não mais existe no mundo jurídico, ou seja, o referido artigo deverá ser agora lido assim:

    Art. 33. (...)

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • Porém, quanto ao art. 44, a expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" não teve sua execução suspensa:

    "Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".

    E aí colegas, efeito erga omnes dado pela resolução nº 5/2012 do Senado é só em relação ao art. 33, § 4º ?
  • Com o atual posicionamento do STF e com a edição da Resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal (em conformidade com o art. 52, X da CF) a questão passou a ter como gabarito correto a assertiva "D". 
    Lembra-se, também, do julgado no Habeas Corpus nº 97.256/RS.
  •  

    Camila, achei uma artigo que deve esclarecer alguma das tuas dúvidas quanto a substituição da pena para os condenados pela lei de drogas.

    Com a resolução 5/12 do Senado, deixa de haver vedação abstrata de penas alternativas para condenados por tráfico na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
    Caberá aos juízes, nesses casos, verificar o cabimento das penas restritivas de direitos na forma dos artigos 44 e seguintes do Código Penal.


    O artigo 44 da Lei de Drogas que também contém a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” não atingirá mais as hipóteses em que a causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º tiver sido reconhecida. Preserva-se a proibição do artigo 44 para hipóteses diversas, conquanto fosse de bom alvitre também a sua eliminação do plano normativo.

    Convém lembrar que a condenação na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas pressupõe que o réu tenha sido comprovadamente considerado primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Preenchidos tais requisitos, exsurgirão cristalinos tanto o direito à aplicação da causa de diminuição da pena quanto o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Reincidentes, membros estáveis ou esporádicos de quadrilhas ou facções e indivíduos comprovadamente inseridos no organograma de organizações criminosas não farão jus ao benefício, como nunca fizeram.


    Em suma, a resolução garante que cada caso será avaliado individualmente e segundo critérios empíricos, como impõe o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    No campo das prisões cautelares surge novamente e com refrescado vigor o argumento da proporcionalidade. Não haverá razão para decretar a prisão preventiva se for possível vislumbrar que, ao final, o réu fará jus a pena alternativa.

    A resolução 5/12 do Senado representa, portanto, medida salutar para o equacionamento da questão penitenciária, reafirma direitos humanos consagrados na Constituição Federal e na ordem internacional e reforça a dimensão e a efetividade do princípio constitucional da individualização das penas no país.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21179/a-resolucao-no-5-2012-do-senado-e-a-pena-alternativa-no-trafico-de-drogas#ixzz258SnViVp

    E
    spero ter ajudado!