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ID
173425
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um crime de roubo, o réu, reincidente, teve aplicada uma pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto levando-se em consideração as circunstâncias judiciais. A decisão do juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra c

     

    Apesar do Artigo 33 CP colocar expressamente que apenas o não reincidente poderá cumprir desde o início em regime semi aberto a súmula do STJ trouxe uma exceção à regra.

     

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Súmula 269 STJ

    Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais

        É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • A súmula do STJ é clara no tocante a questão, pois dispõe que:

    É admissível  a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

     

  • Letra c.

    Súmula STJ 269- É admissível  a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena  igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstaâncias judiciais.

  • erro da letra D. - o fundamento é das circunstancias judiciais e nao legais.

  • Súmula 269 STJ - é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • Cobrar número de súmula era só o que faltava.
  • Concordo plenamente com o Felipe. Cobrar o número da súmula é o cúmulo do absurdo. O conteúdo é uma coisa, já o número é outra bem diferente. Ai pegaram pesado viu!
  • Atentar para o art. 33 do CP e súm. 269, STJ:

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (Ou seja, se for reincidente começará em regime fechado.)

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Ou seja, se for reincidente começará em regime semiaberto ou fechado.)

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.



    Súm. 269, STJ - Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.   (Ou seja, o "normal" é que o reincidente nessa pena de igual ou inferior a 4 anos comece no regime semiaberto ou fechado, sendo que com essa súmula o STJ admite a adoção do regime semiaberto se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.)

    Bons estudos!
     Bons estudos
  • Súmula 269 STJ - Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais : É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Cobrar número de súmula e ficar trocando palavrinhas ("circunstâncias legais" ao invés de "circunstâncias judiciais") é o cúmulo do absurdo. O examinador da FCC deveria dar uma estudada no conceito de boa-fé objetiva, pois isso é falta de lealdade! Vamos testar conhecimento e deixar as pegadinhas para o Faustão.
    Se os examinadores da FCC fosse ser examinada com a mesma austeridade de suas questões de qualidade questionável, certamente seriam reprovados em português: 
    •  b) afronta dispositivo legal penal sobre a fixação do regime de pena que determina a imposição de seu cumprimento apenas no regime aberto a não reincidentes. (queriam dizer:  "no regime aberto apenas a não reincidentes"; a alternativa "a" também está mal escrita)
  • Pelo que estou vendo, o pessoal ainda tem muita dúvida e tempo para discutir palavrinhas e  número de súmula.
    Não é mais fácil se adequar ao que a banca pede e passarmos para a próxima questão a fim de ganharmos tempo em nosso estudo?
    Letra c. Súmula STJ 269 - É admissível  a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena  igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Pronto! Cabô! Próxima questão!
  • Pessoal, pensem assim:

    Em princípio, toda condenação deve-se iniciar em regime FECHADO. Todavia, não sendo o condenado reincidente ele poderá iniciar em regime semi-aberto - se a pena ficar entre 4 e 8 anos; ou em aberto - se a pena ficar abaixo de 4.

    Ou seja, condenado a pena superior a 8 anos e condenado reincidente, o regime será sempre o FECHADO.

    Isso pela lei, porque o STJ, com essa Súmula 269, contralegem, entende que, mesmo sendo reincidente, o condenado a pena que não ultrapasse quatro anos também poderá usufruir do benefício do regime aberto, tal qual o réu primário.

    Vamu embora....
  • Gostaria de saber porque as pessoas ficam repetindo os comentários "ipsis literis".
  • Pena no mínimo (4), regime no médio (semi) e reincidência no máximo

    Possível! O que não pode é o reincidente começar no aberto!

    Abraços