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Correta Letra c
Apesar do Artigo 33 CP colocar expressamente que apenas o não reincidente poderá cumprir desde o início em regime semi aberto a súmula do STJ trouxe uma exceção à regra.
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Súmula 269 STJ
Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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A súmula do STJ é clara no tocante a questão, pois dispõe que:
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Letra c.
Súmula STJ 269- É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstaâncias judiciais.
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erro da letra D. - o fundamento é das circunstancias judiciais e nao legais.
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Súmula 269 STJ - é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Cobrar número de súmula era só o que faltava.
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Concordo plenamente com o Felipe. Cobrar o número da súmula é o cúmulo do absurdo. O conteúdo é uma coisa, já o número é outra bem diferente. Ai pegaram pesado viu!
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Atentar para o art. 33 do CP e súm. 269, STJ:
Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (Ou seja, se for reincidente começará em regime fechado.)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Ou seja, se for reincidente começará em regime semiaberto ou fechado.)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Súm. 269, STJ - Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Ou seja, o "normal" é que o reincidente nessa pena de igual ou inferior a 4 anos comece no regime semiaberto ou fechado, sendo que com essa súmula o STJ admite a adoção do regime semiaberto se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.)
Bons estudos!
Bons estudos
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Súmula 269 STJ - Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais : É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Cobrar número de súmula e ficar trocando palavrinhas ("circunstâncias legais" ao invés de "circunstâncias judiciais") é o cúmulo do absurdo. O examinador da FCC deveria dar uma estudada no conceito de boa-fé objetiva, pois isso é falta de lealdade! Vamos testar conhecimento e deixar as pegadinhas para o Faustão.
Se os examinadores da FCC fosse ser examinada com a mesma austeridade de suas questões de qualidade questionável, certamente seriam reprovados em português:
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Pelo que estou vendo, o pessoal ainda tem muita dúvida e tempo para discutir palavrinhas e número de súmula.
Não é mais fácil se adequar ao que a banca pede e passarmos para a próxima questão a fim de ganharmos tempo em nosso estudo?
Letra c. Súmula STJ 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Pronto! Cabô! Próxima questão!
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Pessoal, pensem assim:
Em princípio, toda condenação deve-se iniciar em regime FECHADO. Todavia, não sendo o condenado reincidente ele poderá iniciar em regime semi-aberto - se a pena ficar entre 4 e 8 anos; ou em aberto - se a pena ficar abaixo de 4.
Ou seja, condenado a pena superior a 8 anos e condenado reincidente, o regime será sempre o FECHADO.
Isso pela lei, porque o STJ, com essa Súmula 269, contralegem, entende que, mesmo sendo reincidente, o condenado a pena que não ultrapasse quatro anos também poderá usufruir do benefício do regime aberto, tal qual o réu primário.
Vamu embora....
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Gostaria de saber porque as pessoas ficam repetindo os comentários "ipsis literis".
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Pena no mínimo (4), regime no médio (semi) e reincidência no máximo
Possível! O que não pode é o reincidente começar no aberto!
Abraços