INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014:
DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS NAS OPERAÇÕES INTERCOMPANHIAS
Art. 154. A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência.
§ 1º Os resultados não realizados positivos a que se refere o caput que não foram registrados na escrituração comercial:
a) deverão ser integralmente adicionados na determinação do lucro real do período de apuração da falta de registro na escrituração comercial;
b) poderão ser excluídos na determinação do lucro real do período de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
§ 2º Os resultados não realizados negativos a que se refere o caput que não foram registrados na escrituração comercial:
a) poderão ser integralmente excluídos na determinação do lucro real do período de apuração da falta de registro na escrituração comercial;
b) deverão ser adicionados na determinação do lucro real do período de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
§ 3º Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos §§ 1º e 2º.