SóProvas


ID
173467
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo de reprimenda de sentenciado que obtém, no processo executório de sua pena privativa de liberdade, o benefício do livramento condicional, posteriormente revogado por delito cometido anteriormente à concessão,

Alternativas
Comentários
  •  A resposta correta é a alternativa D em razão do disposto no art.141 da Lei de Execuções Penais:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

  • Da revogação do livramento condicional
    É faculdado ao juiz revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Caso o juiz não decrete a revogação, deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
    Entretanto, se o livrado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, caso em que a soma das penas não autorize a concessão do livramento, o magistrado é obrigado a revogar o livramento condicional.
    Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    E, uma vez revogado o livramento, este não poderá ser novamente concedido.
    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/26820/1/LIVRAMENTO-CONDICIONAL/pagina1.html#ixzz0vUxRpWM4

  • Correta letra B de acordo com o CPP:

    Art. 728.  Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

  • No meu entender a resposta correta seria a letra "C"

    Art. 88 CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    A interpretação literal do Art. 88 segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, prescreve que na hipótese de o delito ter sido cometido antes do benefício é hipótese que permite o desconto do período em que o condenado esteve em liberdade, podendo, ainda, ser somado o tempo "restante" da pena àquela da segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício. Ex: uma pessoa foi condenada a nove anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento condicional, restando assim 4 anos. Após 2 anos sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e, dessa forma, terá de cumprir apenas os 2 anos faltantes. Suponha-se que, em relação à segunda condenação tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As penas serão somadas, 2+6 atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir mais da metade dessa pena para obter novamente o livramento.

  • É apenas uma inocente impressão minha ou a frase considerada correta não faz o menor sentido?

    "o tempo de pena cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional."

    Vamos seguir o ensinamento da questão. Um sujeito foi condenado a 5 anos, cumpriu 4. Foi condenado por um novo crime (praticado anteriormente à concessão) por 1 ano. Quantos anos faltam para que o sujeito cumpra a condenação? Segundo a questão 5!!   Ou seja, soma-se o tempo de pena cumprido (4 anos) + 1 ano da nova condenação. Alguém pode me corrigir??

    Completamente sem lógica esta questão.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"
    Determina o art. 141 da LEP que, se a revogação for motivada por infranção penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas, e, conforme estabelece o art. 142, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O comentário do colega "Mestre" faz sentido.

    A resposta da questão é mal formulada. Pelo seguinte:

    Em caso de condenação definitiva por crime cometido anteriormente à concessão do benefício, se considerando para esse crime as condições de primariedade do réu, o RESTANTE da pena a ser cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional.
    A questão diz que o tempo da pena cumprido será somado à nova condenação...

    No meu ver não há resposta correta para a questão.


    Bons Estudos.
  • SOU FRACO EM PENAL E PROCESSO PENAL, MAS ACHO QUE NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA.
    OS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO SÃO: 1- NÃO PODER SER CONCEDIDO NOVAMENTE E 2- NO CASO DE REVOGAÇÃO POR DELITO COMETIDO ANTES DE SUA CONCESSÃO, SER DESCONTADO DA PENA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.
    A ALTERNATIVA QUE MAIS SE APROXIMOU DA CORREÇÃO  FOI A ALTERNATIVA E). SOMENTE ESTÁ ERRADA A EXPRESSÃO "METADE", POIS ABATE-SE O PERÍODO DE LIVRAMENTO E, TB, A PENA JÁ CUMPRIDA.
    A ALTERNATIVA B) ESTÁ ERRADA, POIS NÃO HÁ SOMA DE PENA CUMPRIDA (DESRESPEITO À DETRAÇÃO DAS PENAS) E MUITO MENOS NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS ACONTECEU A REVOGAÇÃO.
    ACHO QUE SERIA ISSO. SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.

  • Entendo que a assertiva B não se encontra correta porque segundo a literalidade do dipositivo que trata do assunto, no caso de crime anterior ao período de prova, haverá o cômputo do tempo de pena cumprido, devendo se somar o restante da pena do primeiro crime à, nova condenação para fins de obtenção de novo livramento condicional, e não a soma da nova condenação com a pena já cumprida, como sugere o gabarito.

    restante da primeira pena+ pena da nova condenação é diferente de tempo já cumprido da primeira pena + pena da nova condenação

  • PELO QUE ENTENDI DO ARTIGO 141 DA LEP SOMA-SE O TEMPO DO LIVRAMENTO REVOGADO E SOMAM-SE AS PENAS  PARA CALCULAR O NOVO LIVRAMENTO. OU SEJA, AS DUAS PENAS SÃO SOMADAS POR INTEIRO E CONTA-SE O TEMPO DO 1º LIVRAMENTO COMO PENA CUMPRIDA. ACHEI UM ARTIGO EM QUE O ENTENDIMENTO TB É ESSE:
    A segunda causa de revogação obrigatória ocorre se o liberado venha a ser condenado a
    pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior. Entretanto os
    efeitos não são tão drásticos. Exemplos:

    a) O período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena (art.141 da LEP)

    b) É possível a concessão de novo livramento desde que o condenado tenha cumprido a
    metade ou um terço, conforme seja ou não reincidente em crime doloso, da soma do tempo
    das duas penas (art. 141 da LEP).

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.
    http://gmadvogados.blogspot.com.br/2009/03/livramento-condicional-encontramos-na.html

  • Condenados por crime cometido durante o período de provao tempo de liberdade não é considerado tempo de pena cumprido e o restante da pena a comprir não pode somar-se à nova pena para efeito da concessão de novo livramento.

    Condenados por crime cometido antes do período de provao tempo de liberdade é considerado pena cumprida e pode-se somar-se as penas para efeito de concessão de novo benefício.
  • A resposta correta da questão me parece estar mal redigida, pois, o tempo de pena A CUMPRIR deverá ser somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional, e NÃO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO :/

  • Olá G. Belique, me pareceu, exatamente, essa a leitura a ser feita. 

  • MUITO ESTRANHO ESSA HISTÓRIA DE SOMAR O TEMPO DE PENA CUMPRIDO COM A NOVA PENA.... SEMPRE ACHEI QUE FOSSE SOMAR O TEMPO DA PENA QUE RESTA A CUMPRIR.

  • A questão está correta, soma-se sim a pena já cumprida com a nova condenação para fazer o novo cálculo de livramento condicional.

    Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova.

    Ex:  Ex: se condenado a 9 anos de prisão, cumpre 3 anos e obtém o livramento e vem a ser condenado por crime anterior a 12 anos, para concessão do novo benefício esses 3 anos já cumpridos são somados para nova concessão.

  • Pessoal, a dúvida nos comentários é pertinente, mas decorre de um equívoco de interpretação. A letra B segue correta.

    Quando se diz que 'o tempo de pena cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional', o réu é beneficiado, visto que não lhe fora vedada a obtenção de novo livramento quanto à primeira pena. Ele retorna pro regime fechado, mas ainda caberá o LC. Se o tempo de pena não fosse somado para concessão do LC - o que acontece na revogação ante o cometimento de crime durante o LC concedido - o réu teria que cumprir a primeira pena por completo, para só então começar a correr a contagem de tempo para obtenção de LC quanto à segunda pena.

    Em termos práticos, imaginando que o réu é primário em ambas condenações, incidindo a fração de 1/3:

    1) Condenado a 6 anos. Começa a cumprir pena em 2010. Ao cumprir 2, começa a gozar de LC. Cumprido 4 anos, sobrevém condenação de 20, por crime anterior ao LC. Logo, o réu terá que cumprir fração de 1/3 referente a 26 anos para novo LC. LC com 8A8M, logo, em 2018.

    2)Condenado a 6 anos. Começa a cumprir pena em 2010. Ao cumprir 2, começa a gozar de LC. Cumprido 4 anos (sendo 2 de LC), sobrevém condenação de 20, por crime durante o LC. Revoga LC, apaga-se o tempo que cumpriu durante o benefício. Portanto, quanto à primeira pena, iria cumprir mais 4 anos. Cumprido os 4, iniciaria o cumprimento dos 20 anos referente à segunda condenação. Só então começaria correr a fração pro LC. Ou seja, LC em 2024.

  • Qual o erro da A?

  • Excelente vídeo explicando sobre o livramento condicional:

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Interessante notar que a questão possui duas alternativas corretas: "B" e "D"

    Isso porque de revogação obrigatória demanda o trânsito em julgado, seja por crime cometido durante ou antes do livramento condicional (art. 86, caput, CP).

    Ademais, a causa de revogação facultativa demanda o trânsito em julgado e condenação a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, caput, CP).

    Como o enunciado não mencionou o trânsito em julgado, nem a qualidade da pena aplicada (se privativa de liberdade, ou não privativa de liberdade), pode-se afirmar (assertiva "D"): o cálculo da sua pena não será alterado porque a hipótese não é de revogação obrigatória do livramento condicional.

    Mas parece que o examinador quis que fosse presumido que a ação havia transitada em julgado, porque no enunciado consta "posteriormente revogado por delito". Só que não parece papel do candidato ter que presumir enunciado. O enunciado deve ser o mais claro possível e ter fundamento objetivo na legislação, jurisprudência consolidada ou doutrina majoritária.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    • II - por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código. 

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. 

    Gabarito: B