SóProvas


ID
173503
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para o Defensor Público interpor recurso adesivo é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “a":

    O prazo é contado em dobro, conforme dispõe o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50:
    “§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”
    Segundo o caput do artigo 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo pode ser interposto a partir do momento em se tem ciência do recurso da outra parte, quando também cabe a interposição de contrarrazões:
    “Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:”

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.

  • prazo do defensor é sempre o dobro.

     

    o prazo para recuso é de  15 dias.

     

    logo o prazo total é de 30 dias.

  • Discordo do gabarito. Não há previsão legal para a hipótese em comento. Não se aplicam os artigos citados.

    O recurso adesivo só é admitido se for interposto no prazo para contrarrazões (norma de caráter restritivo). Só que o prazo para contrarrazões, mesmo se tratando de MP, Defensoria ou União, na minha opinião, é o de 15 dias, não se conta em dobro, como no prazo para o recurso principal. Se o prazo para responder fosse também contado em dobro, o art. 188 falaria em dobro para responder, mas falou apenas em recorrer. Assim, o recurso adesivo deve ser apresentado nos 15 dias das contrarrazões, não se contando em dobro.

  • Muito coerente o argumento do colega, mas o §5º do art. 5º da Lei 1.060/50 dispõe expressamente que, para o Defensor Público, TODOS OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DOBRO, não fazendo referência apenas a contestação ou recurso.

  • A L.C. 80/94 (Lei Orgânica Nacional da DP) prevê como prerrogativa aos Defensores Públicos a contagem em dobro de todos os prazos. (ex: art 128, I, LC80 - referente aos defensores estaduais). Não há dúvida de que a resposta correta é a "a".

  • ATENÇÃO: Fui atrás da divergência para saber como ficaria no caso da fazenda pública. Fica assim:

    O prazo para contra-razoar é simples (15 dias) e para o recurso adesivo é em dobro (30 dias). SEGUE FUNDAMENTAÇÃO:

    (...) o egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 171.543/RS). Posiciona-se no sentido de que
    as contrarrazões e a apresentação do recurso adesivo são institutos processuais diversos, prevalecendo
    o prazo em dobro para a Fazenda Pública propor recurso adesivo.


    No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    “(...)
    II. Recurso extraordinário adesivo: duplicação do prazo de interposição. Devendo o recurso adesivo manifestar-se
    "no prazo de que a parte dispõe para responder" (C. Pr. Civ., art. 500, I, red. cf. L. 8.950/94), é patente sua duplicação,
    nos termos do art. 188 C. Pr. Civ., cuja recepção pela ordem constitucional superveniente o Tribunal já tem assentado
    (v.g., RE 181.138, C. Mello, DJ 12.5.95).


    Quem quizer ver o artigo inteiro, que inclusive ressalta posicionamentos divergentes:
    SILVEIRA, Aurélio Rezende. Fazenda Pública e prazo de interposição de recurso adesivo.
    Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 fevereiro de 2010, disponível em: <http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100217143523393&mode=print>
  • Cuidado. Todos os prazos para a DP são contados em dobro, com exceção dos juizados especiais.
  • Controverte-se sobre o prazo que o Ministério Público e a Fazenda Pública têm para oferecer recurso adesivo. Ao fazê-lo, estão recorrendo, o que ensejaria a aplica-ção do art. 188. Mas ao mesmo tempo, o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, que é simples.
    Conquanto nos pareça que o prazo do recurso adesivo para tais entes deva ser simples,  tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
    que será também dobrado (nesse sentido, RSTJ 133/198 e 137/185).

    Fonte: Livro Direito Processual Civil Esquematizado.
  • Resolve-se tal questão através da análise do art 500, II do CPC c/c art. 508 do mesmo diploma legal. Para o prazo em dobro da Defensoria Pública, aplica-se a norma do art. 5°, §5°, da Lei n. 1.060/50 (LAJ). Vejam:

    ART. 500- Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005.925-1973)

    II - Será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 


    ART. 508- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    LEI 1060/50 - ART. 5o, § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Ressalte-se que a doutrina divide os recursos em relação à sua independencia ou subordinação, em:

    (1) recurso independente - aquele oferecido pela parte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada; condiciona-se  exclusivamente ao preenchimento de seus ´próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.(RECURSO PRINCIPAL)

    (2) recurso subordinado - é aquele interposto no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivada não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte; está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito. (RECURSO ADESIVO)

    Mesmo sendo imprópria a nomenclatura, a doutrina refere-se ao recurso independentre como RECURSO PRINCIPAL e ao recurso subordinado como RECURSO ADESIVO.

    Destaca-se que o RECURSO ADESIVO não é uma espécie recursal, e sim um recurso interposto de forma diferenciada, conforme nos ensina o mestre Barbosa Moreira. Tem também, como explicitado acima,  pressuposto de admissibilidade particular, também presente no agravo retido(conhecimento do recurso principal).
  • Novamente, trata-se de qual recurso principal??? A FCC parece ignorar que recursos diferentes, no processo civil, apresentam prazos diferentes... Ou não?
  • Juliana,

    a questão remete ao recurso adesivo que segundo o art. 500, II, do CPC só pode ser manejado em se tratando de apelação, extraordinário, especial e infringentes. Pois bem, o art. 508 do CPC salienta que para esses recursos o prazo é de 15 dias. Levando em consideração que a defensoria tem prazo em dobro para recorrer a conclusão, a prima facie, é de ser correto o item "a".
  • Em resumo e sem muito rigor técnico,

    1) Segundo posição do STJ, o recurso adesivo e contrarrazões ao recurso principal são institutos diversos.
    2) O prazo para contrarrazoar é sempre simples, seja MP, fazenda pública ou Defensoria Pública.
    3) No caso em tela, o prazo para interposição do recurso adesivo é contado em dobro por força da lei organica das defensorias públicas.
  • realmente, Defensoria tudo em dobro!

    mas já que partimos para a discussão de recurso adesivo da Faz Publica, trago entendimento do elpidio donizetti que deixa claro que para Def. é em dobro, e que para Faz Pub tem prevalecido que aplica o art 188 tbm!!! Apesar de nem ele mesmo concordar.

    nesse artigo tbm há explicações nesse sentido: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ARTIGO%20188%20DO%20CODIGO%20DE%20PROCESSO%20CIVIL%20%20E%20SUA%20NAO%20APLICACAOA%20FAZENDA%20PUBLICA.pdf

  • NCPC

    RECURSO ADESIVO: Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte...

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Gabarito A.

    NCPC

    Art. 1.003 § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.