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A resposta encontra-se no art. 153, caput e par. único, do Código Eleitoral, o qual dispõe que:
Art. 153. Às dezessete horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
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O Presidente faz distribuir as senhas, quem as entrega é o secretário
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Em regra, as eleições termina às 17h00 do horário local. Todavia, enquanto houver eleitores para votar, o presidente da mesa receptora recolherá os títulos e distribuirá senhas numeradas e rubricadas, em ordem decrescente, só encerrando a votação quando o último eleitor votar.
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LETRA C WTF ???? KKKKK
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achei a questão mal formulada, haja vista que só poderá votar quem já tiver chegado até as 17:00, sendo distribuídas as senhas e tal. Quem chegar após as 17:00 não poderá votar, já que não terá a senha.
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Edison Júnior, acho que a banca quis dizer "local de votação" como sinônimo de "seção eleitoral" e não como sinônimo de "escola".
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"Está cansado, está com fome, está com sono? Pensa no dinheiro que passa!"
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
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Não faz sentido, quem chega no local de votação após as 17h não recebe senha... a pergunta deveria ser quem pode VOTAR após as 17h.