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Os pressupostos recursais são necessários para se avaliar a admissibilidade dos recursos. Os pressupostos recursais são, deste modo, os chamados requisitos de admissibilidade.
Fredie Didier utiliza para fins didáticos a sistematização, para a classificação dos requisitos de admissibilidade, criado por José Carlos Barbosa Moreira de modo que os requisitos se dividem em dois grupos, quais sejam:
“a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.”
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6 – Preparo: O preparo consiste no pagamento das custas processuais, ou seja para que um recurso seja conhecido deve ter sido pago todas as despesas que envolvem a interposição deste recurso. O não pagamento do preparo implica em deserção e é causa de inadmissibilidade do recurso. Para Didier “em razão do §4º do art. 515 do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção. A ausência de preparo constitui a toda evidência, um vício sanável. Assim, em aplicação ao citado §4 o recorrente deve ser intimado antes de se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo. Não efetuado deve reconhecer-se a deserção.”
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação
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5 – Regularidade Formal: A regularidade formal é o requisito pelo qual a lei impõe, determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso. Para Didier “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se.”
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4 – Tempestividade: Todo recurso tem um prazo para sua interposição sob pena de preclusão, deste modo o recurso deve ser interposto pelo prazo que está especificado na lei. De acordo com o art. 506 do CPC “o prazo inicial contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial”
Apesar dos prazos estarem definidos na lei conforme dispõe o principio da taxatividade, há casos em que o juiz poderá aumentar esse prazo de acordo com algumas situações também definidas em lei.
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3 – Interesse: Para Didier a definição do interesse processual segue a metodologia do exame do interesse de agir. Ou seja, deve ser analisado a utilidade e necessidade do recurso que para o doutrinador retro é:
“Utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada", e
"Necessidade – que lhe seja (o recorrente) preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo."
Com relação à necessidade de sucumbência para a caracterização do interesse recursal Didier faz uma ressalva:
“Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame. É preciso ter cuidado com a agirmacao; terceiro não sucumbe, exatamente porque é terceiro, e nem por isso esta impedido de recorrer, o autor, vitoriosos no processo subsidiário pode recorrer prara obter o pedido principal. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva”
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1 – Cabimento: princípio da fungibilidade, singularidade e taxatividade dos recursos.
Fungibilidade: É o princípio pelo qual se exige um menor grau de formalismo ao processo, de modo a contribuir para a celeridade processual. Na definição de Didier “é o princípio pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.” Para toda a doutrina a fungibilidade é a concretização do princípio da instrumentalidade do processo, no qual o processo não é um fim em si mesmo, mas sim, um meio de se garantir a efetividade da justiça.
Unicidade: Com relação ao principio da unicidade dos recursos tem-se que para cada decisão só é cabível um determinado recurso, nunca mais que um. Na definição de Didier a unicidade implica em que “para cada caso há um recurso adequado e somente um. […] a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica em inadmissibilidade do recurso interposto por último.”
Taxatividade: A taxatividade significa a necessidade de haver expressa definição legal de cada recurso. Didier define a taxatividade de modo que “O rol legal dos recursos é numerus clausus. É o principio segundo o qual recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar recuso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental.”
2 – Legitimidade: A legitimidade é definida pelo artigo 499 do CPC :
“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.”
Ou seja, só há legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for a parte sucumbente, ou por parte de um terceiro que não fazia parte do processo e que de algum modo, pela decisão proferida se sentiu juridicamente prejudicado.
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ALTERNATIVA E
Como ensina Renato Saraiva, os pressupostos recursais classificam-se em objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos).
OBJETIVOS:
- Recorribilidade do ato
- Adequação
- Tempestividade
- Preparo
SUBJETIVOS:
- Legitimidade
- Capacidade
- Interesse
Portanto, correta a ALTERNATIVA E que diz:
- sucumbência (ou interesse**),
- recolhimento de custas e do depósito recursal (ou preparo) e
- tempestividade.
** Cuidado que interesse nem sempre está relacionado com a sucumbência, pois há casos que a parte pode recorrer mesmo sendo vencedora da ação.