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A Força Armada (PM) só poderá adentrar nos lugares de votação quando solicitada pelo presidente da mesa, devendo ficar a 100 m do local das votações;art.141 CE.
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Pergunta da questão: "A respeito da polícia dos trabalhos eleitorais, é correto afirmar que "
Gabarito: "c) cabe ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral."
juntando as frases: "A respeito da polícia dos trabalhos eleitorais, é correto afirmar que cabe ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral."
Eu nem sequer pensei que pudesse ser essa alternativa, pois a frase não está nem mesmo completa. Afinal, o que cabe ao Presidente da Mesa e ao Juiz Federal?? Falta a frase ser completada, faltou que se dissesse o q cabe ao Presidente da Mesa e ao juiz Federal.
Corrijam-me se, talvez por uma leitura desatenta, eu tiver me enganado. ;p
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Respondendo ao colega:Basta invertermos o enunciado e a alternativa "C" para compreendermos melhor.Assim: "Cabe ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral a polícia dos trabalhos eleitorais".
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A legislação eleitoral confere ao juiz eleitoral e ao presidente da mesa receptora de votos o exercício do poder de policia.
Durante o prazo dos trabalhos eleitorais, nenhuma autoridade estranha á mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral, somente podendo permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidadtos, um fiscal e um delegado de partido, assim como o eleitor durante o tempo necessário á votação.
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A FORÇA ARMADA REFERIDA NO ART.141 DO CE,
REFERE-SE À POLÍCIA FEDERAL OU SUPLETIVAMENTE A POLÍCA CÍVIL.
ALGUÉM PODE CONFIRMAR SE É ISSO MSM!!!!
BONS ESTUDOS!
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Art. 2º - A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais ( Res. TSE 8.906, de 05/11/1970 e artigo 94, parágrafo 3º, da lei 9.504/97).
A atuação das Policiais Civis dos Estados na apuração de crimes eleitorais é tão-somente supletiva e auxiliar, mas não substitutiva, atividade adesiva e necessária para consolidar o Estado Democrático de Direito, a cidadania política e os ideais da democracia.
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Apesar de antiga essa questão, vale colar um trecho a Wikipedia, quanto ao Poder de Polícia:
Em direito, o exercício do poder de polícia (Polizeigewalt) refere-se à prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de
Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de
que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado.
Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que
dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito
individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
Entendo que a banca não que saber o que a Polícia (sentido comum) pode fazer, mas sim a quem compete manter a ordem e zelar pelo ato.
Espero ter ajudado.
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Código Eleitoral
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
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Apenas complementando a resposta:
A polícia dos trabalhos eleitorais abrange o conjunto de medidas de caráter fiscalizatório, decisório e operativo passíveis de se-rem praticadas no âmbito das mesas receptoras com o objetivo de assegurar o seu regular funcionamento e a correlato exercício do direito de voto.
O art. 139 do Código Eleitoral atribui esse poder ao presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral
Não é exclusivo dessas autoridades, [...] por força do art. 132 do Código Eleitoral, essa fiscalização também é exercida pelos candidatos registrados, delegados e fiscais dos partidos, isso sem olvidar o Ministério Público, que, por imperativo constitucional, deve assumir a defesa do “regime democrático” (CR/1988, art. 127, caput), sendo o zelo pela normalidade das eleições uma das formas de expressão mais relevantes dessa atribuição.
Apesar da pluralidade de fiscais em sentido lato, somente o presidente da mesa receptora (e o Juiz Eleitoral, obviamente) está autorizado a adotar medidas de natureza decisória e operativa, o que inclui a requisição da força policial.
Promotores eleitorais também, mas não podem fazê-lo para fins de intervenção na mesa receptora.
Fonte: Código Eleitoral Comentado - TRE/RJ - 2012
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As alternativas A, B, D e E estão INCORRETAS, conforme artigo 141 do Código Eleitoral:
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 139 do Código Eleitoral:
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Resposta: ALTERNATIVA C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.