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ID
173566
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Estão sujeitos(as) a registro no Cartório de Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  • A literalidade da lei responde a questão:

    Código Civil/2002:

    Artigo 1438: Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • Lei 6.015/73
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
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    13) das cédulas de crédito rural;
    14) das cédulas de crédito, industrial;
    15) dos contratos de penhor rural
  • Senhores, não podemos confundir averbação com registro. Este é inicial, já a averbação não.
  • O importante da questão é perceber que, em homenagem ao princípio da consensualidade, os contratos agrários não exigem forma especial. Nesses termos:

     

    Estatuto da Terra: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    § 8o Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.

     

    Decreto 59.566/66: Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento.

    Art 14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8o, do Estatuto da Terra).

     

     

     

     

     

  • Também, importante se atentar que, no caso das áreas de reserva legal, exige-se o registro, porém não no cartório, nos termos do novo Código Florestal:

     

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

     

  • B-PENHOR RURAL

  • Registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    Abraços