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ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INC II DO CDC.
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FUNDAMENTAÇÃO (CDC)
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Em que pese o brilho e empenho dos doutos colegas, o fundamento da questão faz com que as alternativas "c", "d" e "e" estejam corretas!!
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Os direitos coletivos stricto sensu são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis, ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Essa relação jurídica base pode dar-se entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. No primeiro caso temos os advogados inscritos no conselho profissional (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto. Os primeiros ligados ao órgão de classe, configurando-se como “classe de pessoas” (advogados); os segundos ligados ao ente estatal responsável pela tributação, configurando-se como “grupo de pessoas” (contribuintes). Cabe ressalvar que a relação-base necessita ser anterior à lesão. A relação-base forma-se entre os associados de uma determinada associação, os acionistas da sociedade ou ainda os advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (affectio societatis, elemento subjetivo que os une entre si em busca de objetivos comuns); ou, pelo vínculo jurídico que os liga a parte contrária, e.g., contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola, contratantes de seguro com um mesmo tipo de seguro etc. No caso da publicidade enganosa, a “ligação” com a parte contrária também ocorre, só que em razão da lesão e não de vínculo precedente, o que a configura como direito difuso e não coletivo stricto sensu (propriamente dito).
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mole
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CDC compõe o Sistema (doutrina, pois o Sistema é unico, logo a melhor espressão é Sistema e não microssistema) do processo coletivo:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos (acidentalmente coletivos, objeto de criação doutrinária e jurisprudencial, como forma de melhor tutelar o consumidor, p.ex., parte hipossuficiente numa relação de consumo. Portanto, a legislação permite que tais direitos sejam defendidos em demandas coletivas), assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Deus acima de todas as coisas.
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No singular, circunstância de fato
Abraços
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não entendi nada. pra mim C D E estão corretas
c) individuais homogêneos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária decorrentes de origem comum.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
d) coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
e) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por circunstâncias de fato.
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
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Essa questão tem 3 itens certos!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Vi que algumas pessoas estavam comentando que três itens estariam certos, mas na realidade somente um item está certo. Vejamos:
ITEM A) O erro se encontra quando diz que os direitos difusos possuem natureza divisível, quando na verdade é indivisível.
a) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.
ITEM B) Mesmo entendimento do item A -> direitos coletivos possuem natureza indivisível, não divisível.
b) coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
ITEM C) Os direitos individuais homogêneos NÃO SÃO TRANSINDIVIDUAIS. Esses direitos são individuais, sendo essa característica da transindividualidade apenas dos direitos coletivos e difusos.
c) individuais homogêneos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária decorrentes de origem comum.
ITEM D) ITEM CORRETO - É o que está exatamente no art. 81, parágrafo único, II do CDC.
ITEM E) Os direitos difusos possuem titulares indeterminados, de modo que não há grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por circunstâncias de fato. São pessoas indeterminadas ligadas entre si a circunstâncias de fato.
e) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por circunstâncias de fato.
Fundamento: Art. 81, parágrafo único, II do CDC. Tenham cuidado, o erro é sutil, mas é letra de lei pura.