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LEI 7347/85 -
ART. 1º, I, II e VI c/c art. 5º, II
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I) Itens "b", "c" e "d" tratam de atribuições específicas do Ministério Público e não da defensoria pública.Ver: Lei 7.357/85, art. 8º, § 1º e art. 9º, caput.
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GABARITO OFICIAL: A
A Lei 7.345/85, através do art. 5, II, confere à Defensoria Pública legitimidade para ajuizar as ações (principal e cautelar) que tenham por objeto as matérias destacadas no enunciado da questão (art. 1, I, II, e III), dentre outras. Segue abaixo um interesse julgado sobre o tema:
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
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Lei 7.347/85, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Cumpre ressaltar a divergência doutrinária no que diz respeito a correlação entre a legitimidade ativa na LACP e o princípio da adequada representação, vejamos:
1ª CORRENTE: Entende que, o legislador presumiu que os entes legitimados representam de maneira ´´ope legis`` o grupo que representam, ou seja, para essa corrente os entes não estão sujeitos ao controle judicial da representação. (Corrente capitaniada por Nelson Nery Júnior)
2ª CORRENTE: Entende que deve haver por parte do juiz um controle da legitimação. A ferramenta que seria utilizada pelo juiz é a finalidade institucional do legitimado e a pertinência temática em relação ao tema discutido diante do caso concreto. Para esta corrente a ação civil pública ajuízada pela Defensoria Pública deverá adequar-se a sua finalidade constitucional específica, qual seja, a orienteção e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV, CF. ( Pedro Lenza - Nesse sentido o STF já decidiu na ADI, 558)
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Inquérito Civil não é com a Defensoria Pública
Abraços
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Lembrando que, com a vigência do CPC de 2015, não existe mais ação cautelar!