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ID
1735942
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Coagir subordinados com objetivo de natureza político-partidário é conduta proibida ao servidor público, a ser punida com:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    L8112

    Art. 117. Ao servidor é proibido:


    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • A questão deveria ser anulada, pois a resposta correta é advertência(vide resposta do Tiago Costa) e não suspensão como propõe o gabarito.

  • a lei aqui e a LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, por isso a confusão de vocês

  • Gabarito: Letra "d"



    LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro


    Art. 168. Ao funcionário é proibido:

    V - coagir subordinados com o objetivo de natureza político-partidário


    Art. 178. Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:

    II - desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão;

  • Gabarito D

     

    Estatuto dos Funcionários do Município de Nova Iguaçu.

    Art. 95 – Ao funcionário é proibido:

    VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

    Art. 108 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das falta punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.