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Letra (b)
L8112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e
XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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A questão deveria ser anulada, pois a resposta correta é advertência(vide resposta do Tiago Costa) e não suspensão como propõe o gabarito.
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a lei aqui e a LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, por isso a confusão de vocês
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Gabarito: Letra "d"
LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do
Rio de Janeiro
Art. 168. Ao funcionário é proibido:
V - coagir subordinados com o objetivo de natureza político-partidário
Art. 178. Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em
casos de:
II - desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar
a pena de demissão;
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Gabarito D
Estatuto dos Funcionários do Município de Nova Iguaçu.
Art. 95 – Ao funcionário é proibido:
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 108 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das falta punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.