Gabarito B
L8112/90.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III – inassiduidade habitual;
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
L2378/92. Estatuto do Município de Nova Iguaçu.
Art. 110 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III. inassiduidade habitual;
Art. 116 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interporladamente, durante um período de 12 (doze) meses.
Lei 94/79 - Estatuto dos Funcionários do Município do RJ
Art. 179 - Caberá pena de demissão, a ser aplicada nos casos de:
I- falta relacionada ao artigo 168, quando de natureza grave e comprovada má
fé;
II- incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio
ilegal de bebidas e substâncias de que resulte dependência física ou psíquica,
no recinto do serviço;
III- insubordinação grave em serviço;
IV- ofensa física grave em serviço contra funcionário ou particular, salvo em
legítima defesa;
V- não atendimento dos requisitos do estágio probatório;
VI- abandono de cargo.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa,
por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Caberá, ainda, a pena de demissão ao funcionário que, durante o período
de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem
justa causa.
§ 3º - O funcionário que incidir nas ocorrências previstas nos parágrafos 1º e 2º
deste inciso poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, sem prejuízo do
processo administrativo disciplinar para apuração da causa da ausência.
§ 4º - A autoridade competente poderá aceitar como justificável da ausência
causa não especificadamente prevista na legislação em vigor, desde que
devidamente comprovada. Nesse caso as faltas serão justificadas apenas para
fins disciplinares.