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ID
1735945
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Será passível da pena de demissão o servidor público que, durante o período de 12 meses, faltar ao serviço, interpoladamente e sem justa causa, por:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B


    L8.112/90 - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III – inassiduidade habitual;


    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.


  •  

    Gabarito B

     

    L8112/90. 

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III – inassiduidade habitual;
     

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

     

    L2378/92. Estatuto do Município de Nova Iguaçu.

    Art. 110 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III. inassiduidade habitual;

     

    Art. 116 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interporladamente, durante um período de 12 (doze) meses.

     

     

  • Lei 94/79 - Estatuto dos Funcionários do Município do RJ

     

    Art. 179 - Caberá pena de demissão, a ser aplicada nos casos de:


    I- falta relacionada ao artigo 168, quando de natureza grave e comprovada má
    fé;


    II- incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio
    ilegal de bebidas e substâncias de que resulte dependência física ou psíquica,
    no recinto do serviço;


    III- insubordinação grave em serviço;


    IV- ofensa física grave em serviço contra funcionário ou particular, salvo em
    legítima defesa;


    V- não atendimento dos requisitos do estágio probatório;


    VI- abandono de cargo.


    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa,
    por 30 (trinta) dias consecutivos.


    § 2º - Caberá, ainda, a pena de demissão ao funcionário que, durante o período
    de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem
    justa causa.


    § 3º - O funcionário que incidir nas ocorrências previstas nos parágrafos 1º e 2º
    deste inciso poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, sem prejuízo do
    processo administrativo disciplinar para apuração da causa da ausência.


    § 4º - A autoridade competente poderá aceitar como justificável da ausência
    causa não especificadamente prevista na legislação em vigor, desde que
    devidamente comprovada. Nesse caso as faltas serão justificadas apenas para
    fins disciplinares.