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ID
1735948
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Após a publicação do ato de designação da Comissão, e a contar do dia imediato a ela, começa a correr o prazo para a conclusão do processo disciplinar. Caso não haja nenhuma prorrogação, tal processo deve estar concluído no seguinte prazo máximo definido em lei:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C ??????


    Acredito que a questão esteja falando de estatuto próprio (Câmara Municipal do Rio de Janeiro) , pois segundo a L8.112/90, Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


    Dessa forma, a assertiva correta seria a letra D, pois, no fato narrado, não houve prorrogação.
  • a banca colocou (C). não é 90 dias e sim 30 dias


    L8112


    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:


    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.


    Acredito que seja o que a questão esteja pedindo.

  • A banca se refere à lei 94/97 

  • Gabarito: Letra "c"


    LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro


    Art. 192. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia imediato ao da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da Comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, no caso de força maior, a juízo do Secretário Municipal de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

  • Ao disciplinar o rito dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública (sindicância ou processo administrativo disciplinar propriamente dito), o legislador tomou o cuidado de estabelecer prazos para a conclusão dos trabalhos, os quais, todavia, nem sempre são observados pelas comissões encarregadas de levar a cabo o procedimento.

    Com efeito, estabelece o citado parágrafo único do artigo 145:

    “Art. 145 – (...)

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.”

    Por sua vez, dispõe o artigo 152, caput:

    “Art. 152 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.”

  • Gabarito C

     

    Estatuto do Município de Nova Iguaçu.

    Art. 90 – O direito de requerer prescreve:

    II. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais caos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. (letra B)

     

    Art. 129 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • Lei 94/79 (Município do Rio de Janeiro):

     

    Art. 192. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia imediato ao da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da Comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, no caso de força maior, a juízo do Secretário Municipal de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Parágrafo único. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.