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ID
173608
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

  • A) ERRADA - "No nosso direito anterior existiam a adoção simples, regida pelo Código Civil de 1916 (arts. 368 a 378) e Lei nº 3.133/57, e a plena, esta regulada pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) Lei 8.069/90. A adoção simples ou restrita era a concernente ao vinculo de filiação que estabelecia entre adotando e adotado, que poderia ser pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos, porém tal condição de filho não era definitiva ou irrevogável. Nesse sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, podendo, inclusive, permanecer com o nome originário, bem como com os direitos e deveres alimentícios face aos pais consangüíneos. Já a adoção plena era irrevogável para todos os efeitos legais, passando a ser filho dos adotantes, desligando o vinculo com os pais e parentes de sangue, com exceção dos impedimentos matrimoniais. Com o novo Código Civil de 2002 (arts. 1.618 a 1.629), a adoção simples e a plena deixaram de existir, pois se aplicará a todos os casos de adoção não importando a idade do adotando. A adoção passa a ser irrestrita, trazendo reflexos nos direitos da personalidade e nos direitos sucessório.(Fonte: http://www.webartigos.com/articles/8267/1/Adocao/pagina1.html#ixzz1Npm2GkYC)B) ERRADA - O direito à convivência familiar é o direito a ser "criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes"(art. 19/ECA). Vê-se que é direito incompatível com aquele que está internado, "recluso".C) ERRADA - Por ser a família substituta a aplicação de um instituto restritivo do direito da criança a ser "criado e educado no seio da sua família" (art. 19/ECA), é intuitivo que somente poderá ocorrer através de intervenção judicial.D) CERTA - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. E) ERRADA - Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!
  • Em relação à letra C:

    Capítulo III
    Dos Procedimentos
    (...)

    Seção IV
    Da Colocação em Família Substituta
    (...)

          Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá serformulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  
            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    (...)

            Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
            Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
            Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 
  • a) apenas guarda, tutela e adoção;

    b) viabiliza o direito de quaisquer criança/adolescente, mas a ideia talvez aí fosse acolhimento institucional;

    c) colocação em família substituta é prerrogativa exclusiva da autoridade judiciária;

    e) não admite exceto com autorização judicial;

    Gabarito: D