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CORRETO O GABARITO...
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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Letra "D" também está certa, conforme preconiza o artigo 112 VI c.c. artigo 114, ambos do ECA
Abraço e bons estudos.
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GABARITO OFICIAL: A
A alternativa "a" se coaduna com o que está disposto no art. 173, I do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Cumpre, porém, registrar que a alternativa "d" está errada unicamente porque a aplicação da medida de internação não é um dever do magistrado, mas sim uma faculdade, uma vez que no dispositivo legal consta a palavra "poderá" (art. 122, caput). A gravidade da infração não justifica, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação. Da análise do parágrafo segundo do referido artigo depreende-se a certeza de que a internação não será aplicada se houver, para o caso concreto, outra mais adequada.
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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A alternativa D esta incorreta pois transmite a ideia de obrigacao de aplicacao da medida de internacao pelo magistrado.
Enquanto o texto do ECA infere que esta medida poderá ser aplicada e nao deverá ser aplicada.
Os incisos supracitados apenas permitem a aplicacao da medida de internacao.
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Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Para a letra D estar correta deveria estar da seguinte forma: Art. 108, paragrafo unico - a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indicios suficientes de autoria e materialidade, demostrada a nescessidade imperiosa da medida. e ainda deveria ser intenação antes da senteça, ou seja, intenação provisoria.
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Quanto à alternativa "c", dispõe a mesma: "pode o Promotor de Justiça conceder remissão desde que cumulada com a aplicação de medida socioeducativa."
Sabemos que a remissão, no ECA, poderá ser concedida pelo MP ou pela Autoridade Judiciária. Objetivamente falando será concedida pelo MP ANTES de iniciar o procedimento judicial para apuração do ato infracional e tem como consequência a EXCLUSÃO do processo, enquanto que, poderá ser concedida pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA e culminará na EXCLUSÃO ou SUSPENSÃO do processo.
O Estatuto dispõe ainda que junto à remissão é possível "incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade ou internação."
Pois bem, a alternativa assevera que pode o Promotor de Justiça conceder a remissão desde que cumulada com a "aplicação" de medida socioeducativa. Ocorre que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a acumulação da remissão com a medida sócio-educativa pode ser PROPOSTA pelo MP (art. 201,I), mas deve contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor constituído e ainda que a sua APLICAÇÃO é feita EXCLUSIVAMENTE PELO JUIZ.
Inclusive é entendimento sumulado do referido Tribunal, S. 108: "A aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz."
O próprio ECA estabelece no art. 180, III: "Adotadas as providências que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa."
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LETRA E:
TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 144408820078070000 DF 0014440-88.2007.807.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 26/11/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. GRAVIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR INFRATOR. SAÍDAS QUINZENAIS E SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. SAÍDANATALINA. SAÍDA TESTE. DEFERIMENTO. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO ESTABELECE REGRAS PARA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, DEIXANDO À DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ O ESTABELECIMENTO DA DISCIPLINA DA FASE EXECUTÓRIA DAS MEDIDAS. EM ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DEVE SER FEITA COM PRUDÊNCIA, TANTO MAIS QUANDO SE OBSERVA, PELAS DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES POR CRIMES GRAVES, QUE A SITUAÇÃO PESSOAL DO MENOR É EXTREMAMENTE PREOCUPANTE. A SAÍDA NATALINA SERVIRÁ COMO SAÍDA TESTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
Encontrado em: E DO ADOLESCENTE FED LEI- 8069 /1990 "> 0000FF"> ART- 99 INDEFERIMENTO, SAÍDA TEMPORÁRIA, MENOR