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GABARITO OFICIAL: C
O artigo abaixo-transcrito revelará os acertos e erros das alternativas, in verbis:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
IX - manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
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ALTERNATIVA "c"
Lc 80/94
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
ALTERNATIVA "A"
Quanto à letra "a": a independência funcional consta como princípio institucional da DP e como garantia (mas não prerrogativa) dos defensores públicos:
Lc 80/94
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
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Muito bem apontado pela colega acima. Só para reforçar: prerrogativa tem cunho processual, cuja finalidade é garantir a efetividade da assistência jurídica (prazo em dobro, dispensa de mandato ou procuração, menifestação em cotas) enquanto que garantias são destinadas aos membros da Defensoria, e servem para assegurar o exercícipleno de suas funções.
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O QUE SIGNIFICA MANIFESTAÇÃO POR COTAS:
Defensoria Pública. Intimação pessoal. Manifestações, por cota nos autos, indicando estar ciente das decisões anteriores. Aplicação da chamada "ciência inequívoca" em relação aos defensores públicos. Precedente do STJ. Desnecessária a intimação específica, quando há, nos autos, petição que evidencia estar o defensor cientificado do andamento do feito. Repetidos precedentes da Corte de Uniformização. Manifesta improcedência do agravo de instrumento. Seguimento negado ao recurso. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 405883020128190000 RJ 0040588-30.2012.8.19.0000)
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a) a independência funcional no desempenho de suas atribuições e o uso de vestes talares e insígnias privativas da Defensoria Pública.
(Garantias 127, I) vermelho / logo, ERRADA.
b) a estabilidade no cargo, desde a sua posse, e possuir carteira funcional expedida pela instituição, válida como cédula de identidade, e porte de arma. (Garantias 127, IV) vermelho; (Prerrogativa, 128, V, VETADO) azul / logo, ERRADA.
c) receber intimação pessoal das decisões judiciais, manifestar-se nos autos por meio de cotas e dispor de todos os prazos em dobro. (Prerrogativa, 128, I) CERTA.
d) ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e membros do Ministério Público e ter o reajuste de seus vencimentos no mesmo percentual e periodicidade concedidos a esses titulares de cargos das funções essenciais à Justiça. (Prerrogativa, 128, XIII) vermelho, (não consta na LC) azul, logo, ERRADA.
e) inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, e dispor de instalações condignas com o seu cargo, de preferência no prédio do Fórum, das quais não poderá ser desalojado, sem a anuência prévia do Defensor Público Geral. (Garantia, 127, II) vermelho, logo, já a torna ERRADA.
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Não possuem vitaliciedade, mas possuem estabilidade
Abraços
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Minha contribuição:
A alternativa "A", trata de indepedência funcional, que além de princípio institucional da Defensoria Pública, também é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme arts. 3º e 127 da LC 80/94;
A alternativa "B", trata de estabilidade, que é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme art. 127 da LC 80/94;
A alternativa "E", trata de inamovibilidade, que é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme art. 127 da LC 80/94;
A alternativa "D" em seu inciso XIII do artigo 128 da LC 80/94 não trata de reajuste de vencimentos no mesmo percentual e periodicidade concedidos a esses titulares de cargos das funções essenciais à Justiça;
Já no que tange a letra "E", apesar da redação desta alternativa constar no inciso I do art. 128 da LC 80/94, que trata da prerrogativa, não podemos dizer que também estaria certa, se observarmos a jurisprudência, o qual não tem aplicado o prazo em dobro para o Juizado Especial.
Segue comentario: A lei 10.259/2001, dispões do Juizado Especial Federal Civil e Criminal o qual determina que não há prazo em dobro de forma expressa, conforme segue: “Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”
Assim, por simetria e isonomia também aplicaria a lei 9.099/95, que trata do JEC e Criminal no âmbito estadual.
Desta forma, trata-se de uma exceção a LC 80/94 que trás esta prerrogativa no seu art. 128, I, e ao CPC no seu art. 186.