SóProvas



Questões de Defensoria Pública do Estado do Maranhão


ID
173644
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São prerrogativas do Defensor Público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    O artigo abaixo-transcrito revelará os acertos e erros das alternativas, in verbis:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    IX - manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

  • ALTERNATIVA "c"

    Lc 80/94
    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    ALTERNATIVA "A"
    Quanto à letra "a": a independência funcional consta como princípio institucional da DP e como garantia (mas não prerrogativa) dos defensores públicos:

    Lc 80/94
    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
    Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
    II - a inamovibilidade;
    III - a irredutibilidade de vencimentos;
    IV - a estabilidade.
  • Muito bem apontado pela colega acima. Só para reforçar: prerrogativa tem cunho processual, cuja finalidade é garantir a efetividade da assistência jurídica (prazo em dobro, dispensa de mandato ou procuração, menifestação em cotas) enquanto que garantias são  destinadas aos membros da Defensoria, e servem para assegurar o exercícipleno de suas funções.
  • O QUE SIGNIFICA MANIFESTAÇÃO POR COTAS:
    Defensoria Pública. Intimação pessoal. Manifestações, por cota nos autos, indicando estar ciente das decisões anteriores. Aplicação da chamada "ciência inequívoca" em relação aos defensores públicos. Precedente do STJ. Desnecessária a intimação específica, quando há, nos autos, petição que evidencia estar o defensor cientificado do andamento do feito. Repetidos precedentes da Corte de Uniformização. Manifesta improcedência do agravo de instrumento. Seguimento negado ao recurso. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 405883020128190000 RJ 0040588-30.2012.8.19.0000)
  • a) a independência funcional no desempenho de suas atribuições e o uso de vestes talares e insígnias privativas da Defensoria Pública.

    (Garantias 127, I) vermelho / logo, ERRADA.

     

     

     b) a estabilidade no cargo, desde a sua posse, e possuir carteira funcional expedida pela instituição, válida como cédula de identidade, e porte de arma. (Garantias 127, IV) vermelho; (Prerrogativa, 128, V, VETADO) azul / logo, ERRADA.

     

     

     c) receber intimação pessoal das decisões judiciais, manifestar-se nos autos por meio de cotas e dispor de todos os prazos em dobro. (Prerrogativa, 128, I) CERTA.

     

     d) ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e membros do Ministério Público e ter o reajuste de seus vencimentos no mesmo percentual e periodicidade concedidos a esses titulares de cargos das funções essenciais à Justiça. (Prerrogativa, 128, XIII) vermelho, (não consta na LC) azul, logo, ERRADA.

     

     

     e) inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, e dispor de instalações condignas com o seu cargo, de preferência no prédio do Fórum, das quais não poderá ser desalojado, sem a anuência prévia do Defensor Público Geral. (Garantia, 127, II) vermelho, logo, já a torna ERRADA.

     

     

  • Não possuem vitaliciedade, mas possuem estabilidade

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    A alternativa "A", trata de indepedência funcional, que além de princípio institucional da Defensoria Pública, também é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme arts. 3º e 127 da LC 80/94;

     

     A alternativa "B", trata de estabilidade, que é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme art. 127 da LC 80/94;

     

     A alternativa "E", trata de inamovibilidade, que é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme art. 127 da LC 80/94;

     

    A alternativa "D" em seu inciso XIII do artigo 128 da LC 80/94 não trata de reajuste de vencimentos no  mesmo percentual e periodicidade concedidos a esses titulares de cargos das funções essenciais à Justiça;

     

    Já no que tange a letra "E", apesar da redação desta alternativa constar no inciso I do art. 128 da LC 80/94, que trata da prerrogativa, não podemos dizer que também estaria certa, se observarmos a jurisprudência, o qual não tem aplicado o prazo em dobro para o Juizado Especial.

    Segue comentario: A lei 10.259/2001, dispões do Juizado Especial Federal Civil e Criminal o qual determina que não há prazo em dobro de forma expressa, conforme segue: “Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”
    Assim, por simetria e isonomia também aplicaria a lei 9.099/95, que trata do JEC e Criminal no âmbito estadual.
    Desta forma, trata-se de uma exceção a LC 80/94 que trás esta prerrogativa no seu art. 128, I, e ao CPC no seu art. 186.


ID
173647
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ao Defensor Público Geral do Estado, NÃO cabe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    De acordo com a Lei Complementar 84/90, não cabe ao DPGE nomear o defensor público aprovado em concurso, pois tal mister cabe ao Governador do Estado, que, por sua vez, também é o responsável por aplicar a pena de demissão e cassação de aposentadoria (art. 133, § 2º).

    As demais alternativas encontram respaldo na Lei Complementar Estadual 19/94.

  • Mais uma daquelas questões que parecem ter sido formuladas segundo o velho método de se deixar dois orangotangos brincando com um processador de texto. O quer dizer a alternativa a alternativa "e"? Que gramática é essa que estão usando?
    O pior, porém, é sem dúvida a alternativa "d": então quer dizer que o Defensor Geral pode descentralizar os serviços que LHE competem? (e ir tirar umas férias prolongadas em Paris?) Convenhamos... a gente estuda tanto, os concurseiros merecem coisa melhor que isso. 
  • O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da  carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de  vagas existentes. É ISSO!
  • Passei em um concurso pra defensor, e agora?


    –> Quem vai te nomear é o GOVERNADOR

    –> Quem vai te dar posse é o DEFENSOR GERAL

  • governador

  • lei 80/94

     

    Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes

  • Ficou meio contraditória essa E

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Aspectos relevantes sobre nomeação:

     

    Não só o Defensor Público é nomeado pelo Governado do Estado como o Defensor Público Geral também, conforme "caput" do art. 99 da LC 80/94.

     

    Igualmente, é importante observar que caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15  dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato, conforme §4º do art. 99 da LC 80/94, ou seja, o Governador do Estado não é obrigado a nomear.

     

    Por fim, o Subdefensor Público Geral, Corregedor Geral e o Ouvidor Geral são nomeados pelo Defensor Público Geral, conforme § 1º do art. 99, "caput" do art. 104 e §2º do artigo 105-B, todos da LC 80/94.

     

  • LC 80/94 - Conquanto a literalidade do art. 113 estabeleça que a nomeação do candidato aprovado no cargo de Defensor Público é ato do Governador do Estado, em nome da autonomia institucional, em verdade a nomeação é procedida pelo Defensor Público-Geral.

    Art. 134 § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de

    demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado. (fonte: Curso Mege)

  • A questão não se referiu se tratava da LC 80/94 ou a Lei Orgânica de cada Estado. Por exemplo, aqui na Bahia, O DPG nomeia e aplica a sanção de demissão...


ID
2863054
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n° 80/1994) e Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (LC Estadual n° 19/1994), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 101, §1º, LC 80/94

    C) art. 102, §3º, LC 80/94

    E) LC 80/94, art. 4, I, II

  • Gabarito B

    A- O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, inclusive em matéria disciplinar. Errada

    Art. 101 § 1ºO Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar

    C- As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas e realizadas, no mínimo, trimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro deste prazo. errada

    Art. 102 § 3ºAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.  

  • Sobre a letra DD

    ATUAÇÃO RESTRITA

    DPU passa a considerar hipossuficiente quem tem renda mensal de até R$ 2 mil

    Imprimir

    Enviar

    3061

    3 de maio de 2017, 13h41

    Por Marcelo Galli

    O Conselho Superior da Defensoria Pública da União definiu novo critério de hipossuficiência. Agora, o valor da faixa de renda, um dos principais critérios definidores de condição de necessidade de assistência jurídica, passar a ser de R$ 2 mil, segundo resolução publicada nesta terça-feira (2/5) no Diário Oficial da União, e não mais de três salários mínimos (R$ 2.811) por família. Segundo a DPU, o valor será corrigido periodicamente pela inflação anual acumulada.

    Com a mudança, o órgão vai restringir sua atuação. “O critério anterior, definido em três salários mínimos, elevava a demanda acima da capacidade de atendimento da instituição, porque os ajustes do salário mínimo são feitos acima da inflação, enquanto o orçamento está cada vez mais comprimido pelo ajuste público em função da crise fiscal pela qual passa o país”, disse Carlos Paz, defensor público-geral federal, à ConJur

    Em outubro do ano passado, a ConJur adiantou que o Conselho Superior da DPU estava discutindo mudanças nos critérios de hipossuficiência, desvinculado do salário mínimo.

    O conselho afirma que a ideia é aumentar o foco em grupos de pessoas em condições análogas à escravidão, vítimas do tráfico de pessoas, população em situação de rua e comunidades tradicionais.

    Segundo órgão, o novo valor para definição do atendimento pela DPU para a população que não tem condições de pagar um advogado levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda, atualmente no valor de R$ 1.999,18.

    *Texto alterado às 20h02 do dia 3 de maio de 2017 para correção.

  • Gabarito: B

    a) EXCETO em matéria disciplinar   (Art. 101, parág. 1)

    c) Bimestralmente  (Art. 102, parág. 3)

    d) Até R$ 2.000,00

    e) Solução extrajudicial dos litígios  (Art. 4, II)

  • Fundamento jurídico do Gabarito: Art. 7º, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (LC Estadual n° 19/1994), verbis:

    Art. 7º - A Defensoria Pública será instalada, preferencialmente, em prédio integrante do conjunto arquitetônico do Fórum.

  • Esta Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (LC Estadual n° 19/1994) vai na contramão da autonomia pretendida e buscada pelas defensorias, já que o prédio o fórum é acervo vinculado ao Tribunal de Justiça e pelos membros deste administrado.

    Certamente será necessário uma nova visão desta lei, uma visão segundo a LC 80 e a Constituição Federal, se é que a referida defensoria quer ser autônoma mesmo.

  • Informação relevante para um defensor público.