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GABARITO OFICIAL: A
De acordo com a Lei Complementar 84/90, não cabe ao DPGE nomear o defensor público aprovado em concurso, pois tal mister cabe ao Governador do Estado, que, por sua vez, também é o responsável por aplicar a pena de demissão e cassação de aposentadoria (art. 133, § 2º).
As demais alternativas encontram respaldo na Lei Complementar Estadual 19/94.
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Mais uma daquelas questões que parecem ter sido formuladas segundo o velho método de se deixar dois orangotangos brincando com um processador de texto. O quer dizer a alternativa a alternativa "e"? Que gramática é essa que estão usando?
O pior, porém, é sem dúvida a alternativa "d": então quer dizer que o Defensor Geral pode descentralizar os serviços que LHE competem? (e ir tirar umas férias prolongadas em Paris?) Convenhamos... a gente estuda tanto, os concurseiros merecem coisa melhor que isso.
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O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. É ISSO!
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Passei em um concurso pra defensor, e agora?
–> Quem vai te nomear é o GOVERNADOR
–> Quem vai te dar posse é o DEFENSOR GERAL
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governador
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lei 80/94
Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes
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Ficou meio contraditória essa E
Abraços
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Minha contribuição:
Aspectos relevantes sobre nomeação:
Não só o Defensor Público é nomeado pelo Governado do Estado como o Defensor Público Geral também, conforme "caput" do art. 99 da LC 80/94.
Igualmente, é importante observar que caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato, conforme §4º do art. 99 da LC 80/94, ou seja, o Governador do Estado não é obrigado a nomear.
Por fim, o Subdefensor Público Geral, Corregedor Geral e o Ouvidor Geral são nomeados pelo Defensor Público Geral, conforme § 1º do art. 99, "caput" do art. 104 e §2º do artigo 105-B, todos da LC 80/94.
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LC 80/94 - Conquanto a literalidade do art. 113 estabeleça que a nomeação do candidato aprovado no cargo de Defensor Público é ato do Governador do Estado, em nome da autonomia institucional, em verdade a nomeação é procedida pelo Defensor Público-Geral.
Art. 134 § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de
demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado. (fonte: Curso Mege)
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A questão não se referiu se tratava da LC 80/94 ou a Lei Orgânica de cada Estado. Por exemplo, aqui na Bahia, O DPG nomeia e aplica a sanção de demissão...