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ID
17365
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos lugares de votação,

Alternativas
Comentários
  • É legítima a requisição de bens imóveis de propriedade particular para fins de processo eleitoral, a propósito sem qualquer ônus financeiro para o poder público, posto constituir essa providência em uma das formas legítimas de intervenção do Estado no domínio privado.
  • a) da decisão do Juiz Eleitoral sobre a reclamação quanto à designação dos lugares de votação CABE RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL.
    b) dar-se-á preferência aos EDIFÍCIOS PÚBLICOS, recorrendo- se aos EDIFÍCIOS PARTICULARES se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
    c) da designação do lugar de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral dentro de 03 TRÊS)contados da publicação.
    ) é EXPRESSAMENTE VEDADA a instalação de Mesas Receptoras em propriedade pertencente a CANDIDATO, MEMBROS DE DIRETÓRIO DE PARTIDO, DELEGADO DE PARTIDO OU AUTORIDADE POLICIAL, BEM COMO DOS SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGES E PARENTES, CONSANGUINEOS OU AFINS, ATÉ O 2º GRAU, INCLUSIVE.
  • Art. 135.§ 3.º - A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. letra D
  • a) ERRADA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas

    b) ERRADA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    c) ERRADA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas

    d) CORRETA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    e) ERRADA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
    +
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas

    Acrescentado, é vedado também a instalação de seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, (Código Eleitoral, art. 135, § 5º)
  • A gratuidade da utilização pública da propriedade particular, porém, não afastará o dever de o Estado indenizar danos, eventualmente, causados à propriedade. Não importa sejam os danos causados por integrantes das mesas receptoras do voto, ou mesmo pelos votantes, ou terceiros. Desde o instante em que haja a requisição, o dever de conservar a coisa passa à responsabilidade do Estado. 

    A cessão do imóvel há de ser em condição de servir ao uso que, legitimamente, se pretende, e nessa mesma condição deve ser restituído. Por isso mesmo, qualquer ato que resulte em danificação da propriedade é passível de caracterizar a responsabilidade, independente de se apurar a culpa do agente".
  • Existirá uma urna eletrônica para cada seção eleitoral. As seções são instaladas preferencialmente em prédios públicos, como escolas, por exemplo. Todavia, se o número de prédios públicos não for o suficiente, serão requisitados prédios privados (particulares), em caráter obrigatório e gratuito.


    Ademais, existem alguns locais que não podem ser instaladas seções eleitorais: propriedade rural privada, mesm que dentro dela exita um prédio público; propriedades pertencentes a candidatos e seus respectivos cônjuges e paretes até 2º grau; propriedade pertencente a membro de diretório de partido político; e propriedade pertencente a autoridades policiais.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.