SóProvas


ID
1736635
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O 2º Tenente do Exército Brasileiro João, de 22 anos de idade, praticou um crime militar de lesão corporal dolosa contra o 2º do Exército Tenente Maicon, de 20 anos de idade. O crime ocorreu em 22 de março de 2010. Por uma falha da autoridade policial judiciária militar, não foi lavrado APF e o IPM respectivo só foi instaurado em 2 de janeiro de 2012, chegando ao Ministério Público Militar em 7 de março de 2012. Em 15 de março de 2012 foi oferecida denúncia, por lesão corporal leve (caput do artigo 209 do CPM), que foi recebida em 27 de março de 2012. Após a instrução criminal, João foi condenado a 3 meses de detenção, nos termos da denúncia, em sentença condenatória de 27 de junho de 2012, tendo havido recurso apenas da defesa que pugna pela absolvição. Ainda não houve decisão do Superior Tribunal Militar sobre a apelação do réu.
Considerando as normas positivadas no Código Penal Militar, marque a resposta correta

Alternativas
Comentários
  • Alguém consegue explicar a resposta correta?

  • Realmente esta questão é bastante complicada. Deveras que a prescrição será regulada pela pena imposta a partir da sentença condenatória, uma vez que a prescrição pela pena abstrata ainda não tinha ocorrido quando da instauração do processo.

    No entanto, não entendi a assertiva "Não há, no Código Penal Militar, previsão de prescrição relativa a período anterior à instauração do processo", pois o CPM prevê, sim, prescrição antes do recebimento do processo, conforme dispõe o § 2º do art. 125 do CPM::

     Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            a) do dia em que o crime se consumou;

            b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

            d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

          

  • Galera a questão deve ser anulda, examinador quis bancar o sabichão e não soube fazer conta.

    Muito, muito, muito simples, os senhores conhecem a prescrição retroativa, claro! os senhores sabem que ela se aplica ao CPM por analogia, claro!

    Mas, nós esquecemos que em 6 de maio de 2010 passou a viger a lei que exclui o lapso entre o crime e o  recebimento da denúncia, assim, os crimes cometidos depois do dia 06 de maio de 2010 não gozam dessa benesse. 

    Para mim o gab é letra A.

    Então dúvida resolvida imagino!

  • CORRETA B. O CPM usava, até 2010, por analogia ao CP comum a prescrição retroativa do recebimento até o fato. Hoje já não mais existe tal possibilidade. Fundamentação: 125, VII c/c §1º, CPM.  

  • " Após a instrução criminal, João foi condenado a 3 meses de detenção, nos termos da denúncia, em sentença condenatória de 27 de junho de 2012, tendo havido recurso apenas da defesa que pugna pela absolvição". 

    Art 125, § 1 CPM -  Superveniência de sentença condenatória de de que somente o Réu recorre :

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 125. CPM:  A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.   ( A PENA FOI DE 3 MESES)

    Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou;

    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

    § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    Suspensão da prescrição

    § 4º A prescrição da ação penal não corre:

    - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Interrupção da prescrição

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

    Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

  • Essa ausência de prescrição anterior à instauração do processo é brincadeira. Só acertei a questão porque ignorei esta parte. A única opção um pouco coerente que relata a prescrição executória é a letra B.

  • GABARITO: B

    O gabarito dado está corretíssimo para esta banca.

    Primeiramente, o CPM nunca aplicou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, esta só é aplicado pelo CP Comum aos fatos praticados até 05/05/2010. Portanto mesmo que o crime militar fosse praticado antes 05/05/2010 não há que se falar em analogia ao CP Comum, aliás essa prescrição retroativa(fato ao recebimento da denúnica) nunca foi prevista expressamente, mas sim é fruto de construção doutrinária do penal comum, e a doutrina penal militar tbm é no sentido de não considerar essa analogia.

    Sendo assim, não houve a prescrição e a prescrição intercorrente para o julgamento do recurso é de 2 anos, usando a pena em concreto para contagem (art. 125, VII, §1º)

  • Sendo bem sucinto e direito: Após a condenção, não é possível aplicar a prescrição da pena em concreto usando como referência tempo anterior a instauração do processo.

    Em outra palavras: Se o crime não prescrever, antes da condenação, pela pena em abstrato, não poderá ser declarada a prescrição pela pena em concreto, como referência tempo anterior a instauração do processo, que interrompe a prescrição.

  • Amigo Dhionatan Cunha, cuidado com seus argumentos, pois existem varias falhas. 

     

    E nesse sentido parabenizo o que LUIZ falou

  • Ótima questão para estudar a diferença entre as espécies de prescrição contidas no CP e CPM.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA:

    O gabarito é B de acordo com Adriano Alves Marreiros que há época era o banca da prova e possui doutrina onde ele é bem enfático em dizer que nunca se aplicou no Direito Penal Militar a prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia.

    No entanto, não é essa posição que prevalece no STM, com se observa nesse julgado - não coloquei mais julgados aqui em razão do limite de caracteres, mas se pesquisaram na jurisprudência do STM os julgados são unânimes nesse sentido:

    DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO, ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

    A alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, que deu nova redação ao parágrafo primeiro e revogou o parágrafo segundo, ambos do art. 110 do Código Penal Brasileiro, deixou de considerar a data do fato criminoso como marco para fins de prescrição. Embargos rejeitados. Decisão por maioria [16]. (STM - Embargos Infringentes nº 0000116-14.2013.7.11.0111. Relator: Alte Esq Álvaro Luiz Pinto. Publicação: 12/5/2017). 

    Dessa maneira, contrario senso, se o crime militar foi praticado antes 05/05/10(quando entrou em vigência a Lei 12.234/10 que alterou o CP) aplicasse sim no Direito Penal Militar na visão do STM a prescrição retroativa em período anterior ao recebimento da denúncia.

    Sendo assim, para quem está estudando para prova que não seja esta da EsFCEx considerar o posicionamento do STM onde o gabarito seria A, pois o fato ocorreu em 22/03/2010 antes da 12.234/10.

  • Cuidado: Até a edição da Lei 12.234/10, alteradora do Código Penal comum, era possível a analogia in bonam partem, pois, como no direito penal comum era possível retroagir até a data do fato, também adotava-se esse marco temporal para a contagem do prazo prescricional. No entanto, a citada lei acabou com essa modalidade de prescrição retroativa, não mais se admitindo retroação da contagem à momento anterior ao recebimento da denúncia

    No entanto, a prescrição retroativa ainda é prevista no cpm e não foi revogada pela lei. Razão que a letra A, também estaria correta.

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.