-
Alguém consegue explicar a resposta correta?
-
Realmente esta questão é bastante complicada. Deveras que a prescrição será regulada pela pena imposta a partir da sentença condenatória, uma vez que a prescrição pela pena abstrata ainda não tinha ocorrido quando da instauração do processo.
No entanto, não entendi a assertiva "Não há, no Código Penal Militar, previsão de prescrição relativa a período anterior à instauração do processo", pois o CPM prevê, sim, prescrição antes do recebimento do processo, conforme dispõe o § 2º do art. 125 do CPM::
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
-
Galera a questão deve ser anulda, examinador quis bancar o sabichão e não soube fazer conta.
Muito, muito, muito simples, os senhores conhecem a prescrição retroativa, claro! os senhores sabem que ela se aplica ao CPM por analogia, claro!
Mas, nós esquecemos que em 6 de maio de 2010 passou a viger a lei que exclui o lapso entre o crime e o recebimento da denúncia, assim, os crimes cometidos depois do dia 06 de maio de 2010 não gozam dessa benesse.
Para mim o gab é letra A.
Então dúvida resolvida imagino!
-
CORRETA B. O CPM usava, até 2010, por analogia ao CP comum a prescrição retroativa do recebimento até o fato. Hoje já não mais existe tal possibilidade. Fundamentação: 125, VII c/c §1º, CPM.
-
" Após a instrução criminal, João foi condenado a 3 meses de detenção, nos termos da denúncia, em sentença condenatória de 27 de junho de 2012, tendo havido recurso apenas da defesa que pugna pela absolvição".
Art 125, § 1 CPM - Superveniência de sentença condenatória de de que somente o Réu recorre :
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 125. CPM: A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. ( A PENA FOI DE 3 MESES)
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
-
Essa ausência de prescrição anterior à instauração do processo é brincadeira. Só acertei a questão porque ignorei esta parte. A única opção um pouco coerente que relata a prescrição executória é a letra B.
-
GABARITO: B
O gabarito dado está corretíssimo para esta banca.
Primeiramente, o CPM nunca aplicou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, esta só é aplicado pelo CP Comum aos fatos praticados até 05/05/2010. Portanto mesmo que o crime militar fosse praticado antes 05/05/2010 não há que se falar em analogia ao CP Comum, aliás essa prescrição retroativa(fato ao recebimento da denúnica) nunca foi prevista expressamente, mas sim é fruto de construção doutrinária do penal comum, e a doutrina penal militar tbm é no sentido de não considerar essa analogia.
Sendo assim, não houve a prescrição e a prescrição intercorrente para o julgamento do recurso é de 2 anos, usando a pena em concreto para contagem (art. 125, VII, §1º)
-
Sendo bem sucinto e direito: Após a condenção, não é possível aplicar a prescrição da pena em concreto usando como referência tempo anterior a instauração do processo.
Em outra palavras: Se o crime não prescrever, antes da condenação, pela pena em abstrato, não poderá ser declarada a prescrição pela pena em concreto, como referência tempo anterior a instauração do processo, que interrompe a prescrição.
-
Amigo Dhionatan Cunha, cuidado com seus argumentos, pois existem varias falhas.
E nesse sentido parabenizo o que LUIZ falou
-
Ótima questão para estudar a diferença entre as espécies de prescrição contidas no CP e CPM.
-
OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA:
O gabarito é B de acordo com Adriano Alves Marreiros que há época era o banca da prova e possui doutrina onde ele é bem enfático em dizer que nunca se aplicou no Direito Penal Militar a prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia.
No entanto, não é essa posição que prevalece no STM, com se observa nesse julgado - não coloquei mais julgados aqui em razão do limite de caracteres, mas se pesquisaram na jurisprudência do STM os julgados são unânimes nesse sentido:
DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO, ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, que deu nova redação ao parágrafo primeiro e revogou o parágrafo segundo, ambos do art. 110 do Código Penal Brasileiro, deixou de considerar a data do fato criminoso como marco para fins de prescrição. Embargos rejeitados. Decisão por maioria [16]. (STM - Embargos Infringentes nº 0000116-14.2013.7.11.0111. Relator: Alte Esq Álvaro Luiz Pinto. Publicação: 12/5/2017).
Dessa maneira, contrario senso, se o crime militar foi praticado antes 05/05/10(quando entrou em vigência a Lei 12.234/10 que alterou o CP) aplicasse sim no Direito Penal Militar na visão do STM a prescrição retroativa em período anterior ao recebimento da denúncia.
Sendo assim, para quem está estudando para prova que não seja esta da EsFCEx considerar o posicionamento do STM onde o gabarito seria A, pois o fato ocorreu em 22/03/2010 antes da 12.234/10.
-
Cuidado: Até a edição da Lei 12.234/10, alteradora do Código Penal comum, era possível a analogia in bonam partem, pois, como no direito penal comum era possível retroagir até a data do fato, também adotava-se esse marco temporal para a contagem do prazo prescricional. No entanto, a citada lei acabou com essa modalidade de prescrição retroativa, não mais se admitindo retroação da contagem à momento anterior ao recebimento da denúncia
No entanto, a prescrição retroativa ainda é prevista no cpm e não foi revogada pela lei. Razão que a letra A, também estaria correta.
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.