-
Suspeição do encarregado de inquérito
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
-
(F) De acordo com o CPPM, se o Comandante de uma Organização Militar toma conhecimento de um fato que, segundo o Código Penal Militar, configura crime militar, pode, instaurar uma sindicância para fazer, inicialmente, uma apuração sumária.
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
(F) Verificando que um relatório de um Inquérito Policial Militar (IPM) afasta a hipótese de existência de crime, a autoridade policial judiciária militar mandará arquivá-lo.
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
-
Qual o erro da acertiva "A" ?
antes do inquérito policial militar, é possivel que haja sindicância.
Rodolfo Souza, não entendi sua justificativa da acertiva A
-
Também fiquei na dúvida quanto à sindicância:
§ 2º - “É proibida a instauração de sindicância para apuração de crimes militares”.
-
NÃO ESTÁ CLARO O ERRO DA ALTERNATIVA A???
-
Pessoal, o erro da primeira assertiva está em dizer que a sindicância é meio de apuração sumária de CRIME. Atente-se: CRIME.
Em outras palavras, a sindicância é instrumento administrativo de apuração de infração disciplinar. Por outro lado, em havendo indícios de ocorrência de CRIME deverá ser instuarado o IPM e não a sindicância. Ademais, lembre-se que o próprio CPPM define o IPM como procedimento de apuração sumária de fato que, em tese, configure crime militar.
________
SE FOR FAZER ALGO, VÁ ATÉ O FIM
VÁ
ATÉ
O
FIM
-
Sindicância e para apuração de transgressões militares. Para apuração de crime militar é IPM. No máximo, a sindicância poderá dar início ao IPM, quando resultar indício da existência de infração penal militar.
-
Se é para apurar ocorrência de crime tem que ser IPM.
-
SIMPLIFICANDO:
a) CRIME= IPM
INFRAÇÃO DISCIPLINAR= SINDICÂNCIA
-
A) ERRADA!!! Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
Mediante portária. Lembrando, também, que com indícios de cometimento de infração penal militar, não se deve ser aberta sindicância, pois a mesma é para sanções disciplinares.
B) ERRADA! AUTORIDADE POLICIAL NÃO MANDA ARQUIVAR INQUERITO!
C) CORRETA! Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
-
CPPM Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
-
Havendo indícios de crime, não será possível instaurar sindicância, deve instaurar o IPM de imediato. O comandante não tem discricionariedade. Caso não instaure, poderá responder por crime militar.
-
O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Abraços
-
IPM: Crimes (S/ ampla defesa ou Contraditório)
Sindicância: Infração Penal + ampla defesa / Contraditório
-
CRIME: inquérito penal militar
INRFAÇÃO DISCIPLINAR: sindicândia
-
CAPÍTULO ÚNICO
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
Arquivamento de inquérito. Proibição
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
Suspeição do encarregado de inquérito
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
-
Se é crime militar = IPM (NATUREZA PENAL)
Se é infração disciplinar = SINDICÂNCIA (NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA)E DANOS SUPORTADO PELO ESTADO.