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(V) Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
(F) Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254, CPPM.
(V) Art. 262. Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.
(V) Art 245. § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.
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A prova da esfcex é muito chata.
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Quer dizer que se a pessoa for designada para lavrar o auto poderá ser considerada escrivão? É cada uma que essas bancas inventam.
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Colega Gi Marinho, agradecido pelo seu comentário completo. Ajudou muito!
Tenho uma observação, se me permite, quanto à fundamentação da resposta à assertiva que tratou da assinatura da nota de culpa por duas testemunhas. Creio que o dispositivo que sutenta o caráter verdadeiro da assertiva seja o art. 247, §1º, do CPPM:
"(...)
Recibo da nota de culpa
§ 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar."
O art. 262 trata do termo de declarações do indiciado ou acusado que comparece espontaneamente, salvo melhor juízo.
Mais uma vez, agradeço a contribuição para os estudos aqui no QC.
Um abraço!
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Questões simples, todavia ajudam para rever o conteúdo e treinar para a prova oficial.
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Apenas e concurso público não combinam
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Logo, são diferenciadas as hipóteses: periculosidade e manutenção das normas/princípios quando ameaçados ou atingidos com a liberdade.
Abraços