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Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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a) CERTA.
b) ERRADA. Não se trata de inépcia da petição inicial, mas sim de julgamento com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC).
c) ERRADA. A reconvenção é ação autônoma; independe da ação originária. Expressamente: art. 317 do CPC.
d) ERRADA. Trata-se, na realidade, da liquidação por artigos, conforme o art. 475-E do CPC.
e) ERRADA. Art. 349, par. ún., CPC: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais". O que não pode acontecer é que ocorra a confissão por mandatário SEM poderes especiais.
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Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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GABARITO A
a) é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 292º do CPC - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
b) se considera inepta a petição inicial quando o juiz verificar desde logo a decadência ou prescrição.
Art. 295º, Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedido imcompatíveis entre si.
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NCPC
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Gabarito: A