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Gab. ADispensa de Inquérito
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. Os crimes citados são, respectivamente,
Danificação da coisa e Requisição de militar ou funcionário.
Deus é fiel!
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Gostaria de fazer uma pequena correção em relação aos artigos comentados pela colega, os artigos Danificação da Coisa e a Requisição de militar, respectivamente arts 341 e 349, são do Código de Processo Penal Militar, e a alínea "C" do art. 28, do CPPM se refere ao arts 341 e 349 do Código Penal Militar que são:
Desacato
Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Desobediência a decisão judicial
Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Obrigada pela correção, Vitor! Realmente faltou a palavra processo ali mesmo.
Bençãos mil
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GABARITO LETRA A
A) Código Penal Militar - Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 (desacato) e 349 (desobediência a ordem judicial) do Código Penal Militar.
B) Código Penal Militar- Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
C) Código Penal Militar - Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade
D) Código Penal Militar - Art.22 § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.
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A) Correta
B) Autoridade Policial Militar não arquiva inquérito!
C) O arquivamento não obsta a instauração de outro, inclusive pode ser desarquivado no caso de surgirem novas provas!
D) A autoridade que ordenou pode avocá-lo e dar solução diferente ao inquérito.
Vamos Juntos!
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é bom atentar para o arquivamento MATERIAL E FORMAL.
Normalmente o arquivamento faz o julgado FORMAL, porém a excepcionalidade o torna material quando há atipicidade do crime cometido.
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a) o IPM poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público, quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.
b) a autoridade militar somente poderá mandar arquivar autos de IPM quando verificar que o fato que está sendo apurado não se trata de crime militar.
c) o arquivamento de IPM obsta a instauração de outro, mesmo se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa.
d) discordando da solução dada ao IPM, a autoridade que o delegou não poderá avocá-lo, devendo encaminhar, de imediato, para deliberação, à Justiça Militar.
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É tanto provisória quanto sumária.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Apuração sumária e instrução provisória
Abraços
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Quanto a alternativa "D" temos que: Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Tal situação é denominada pela doutrina como ADVOCAÇÃO.
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RESOLUÇÃO:
(A) o IPM poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público, quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais. (CORRETO)
A assertiva está correta. Como vimos, uma das características do IPM é que ele é dispensável, de modo que, quando o fato (materialidade) e a autoria já estiverem suficientemente comprovados por documentos ou mesmo outras espécies de provas materiais, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público independe da instauração ou mesmo finalização do IPM.
(B) a autoridade militar somente poderá mandar arquivar autos de IPM quando verificar que o fato que está sendo apurado não se trata de crime militar. (ERRADO)
Autoridade militar ou mesmo autoridade policial não combinam com o arquivamento de IPM, independentemente da situação ou do contexto, nos termos do artigo 24 do CPPM. Quem arquiva o IPM é apenas a Justiça Militar e apenas mediante requerimento do Ministério Público, titular da ação penal (artigo 25, §2º, do CPPM).
(C) o arquivamento de IPM obsta a instauração de outro, mesmo se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa (ERRADO)
A assertiva acima está errada. Como vimos, o IPM arquivado não pode ser desarquivado. No entanto, caso surjam novas provas sobre o fato, o indiciado ou mesmo terceira pessoa, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que este requisite a instauração de novo IPM, nos termos do artigo 25, §1º, e artigo 10, alínea “c”, do CPPM.
(D) discordando da solução dada ao IPM, a autoridade que o delegou não poderá avocá-lo, devendo encaminhar, de imediato, para deliberação, à Justiça Militar. (ERRADO)
A assertiva acima também está errada. Isso porque, caso a autoridade delegante não concorde com a solução constante no relatório do oficial encarregado, aquela poderá sim avocá-lo e dar solução diferente ao caso. A doutrina questiona a utilidade dessa avocação, já que (I) no âmbito penal militar o Ministério Público formará sua convicção (também chamada de opinio delicti) com base nas diligências realizadas e nos elementos probatórios produzidos ao longo da investigação, independentemente da opinião da autoridade militar, enquanto (II) no âmbito administrativo-disciplinar, na maioria dos casos, a aplicação de eventual punição também dependerá de novo procedimento, no qual o indiciado possa exercer o seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa.
Resposta: alternativa C
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CARACTERÍSTICA DA INDISPONIBILIDADE DO I.P.M: a autoridade militar não poderá MANDAR ARQUIVAR autos de I.P.M;
DISPENSABILIDADE (Prescindibilidade) DO I.P.M: O I.P.M pode ser dispensado se o MPM dispor de provas materiais e indícios de autoria por outros meios.
ADVOCAÇÃO: Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.
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Sobre a letra, C, No Direito Penal castrense, não ocorre o desarquivamento do inquérito, como é no CPP. surgindo novas provas, a autoridade abrirá outro inquérito.
Instauração de novo inquérito
Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. (Marquei, por que já teve concurso colocando excludente de ilicitude)
Bons estudos.