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CF, Art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal
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CRFB
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; (A) domésticos não
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (B) urbanos e rurais
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (C) domésticos não
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (D) domésticos não
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) (E) CORRETA
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Segue a transcrição completa dos incisos mencionados no art. 7º da CF.
CF, Art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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Extraordinário=hora extra!
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
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Bizu que me ajuda. (Se está nessa lista, NÃO cabe ao doméstico):
NÃO se aplicam ao doméstico:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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GABARITO - E
TRABALHADORES DOMÉSTICOS NÃO POSSUEM DIREITO:
1) Piso salarial (proporcional à extensão/complexidade do trabalho);
2) Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa;
3) Trabalho em turno ininterrupto de revezamento – jornada de 6 HORAS (salvo negociação coletiva);
4) Proteção do mercado de trabalho da mulher (incentivos específicos)
-> Único direito que o servidor público possui e a doméstica não;
5) Adicional de remuneração – atividades penosas, insalubres ou perigosas;
6) Proteção em face da automação;
7) Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho
8) Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
9) Igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso.
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NÃO SE APLICAM AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
P6 JADI
Piso salarial
Participação dos lucros
Proteção ao mercado da mulher
Prescrição (5 anos)
Proteção face automação
Proibição de distinção (manual, técnico e intelectual)
Jornada de 6 horas em turnos ininterruptos
Adicional penoso, insalubre
Igualdade avulso