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a) art. 451, § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
b) Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.
c) Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
d) art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
e) art. 464, § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade
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OBS:
Praça especial ou sem estabilidade = Excluido
Oficial e Praça com estabilidade = Agregado
(art. 564, §4º CPPM)
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a) a contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á no dia em que for verificada a falta injustificada do militar. [As 00:00 hrs do dia seguinte em for verificada a falta do militar]
b) o insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido a inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.
c) o desertor que não for julgado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
d) consumada a deserção de oficial e de praça especial, eles serão agregados, permanecendo nessa situação ao apresentarem-se ou serem capturados [....]. [Até o transito em julgado]
e) o insubmisso que não for julgado no prazo de 45 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.
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Praça sem estabilidade ou especial: Excluído -> reincluído
Praça com estabilidade: Agregado -> revertido
Oficial: Agregado -> permanecendo nesta situação até o trânsito em julgado.
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O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão.
Abraços
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Praça especial possui o mesmo tratamento da praça sem estabilidade!