GABARITO: C
a) Art. 17-A. Cabe ao EXÉRCITO, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares:
II. cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante;
b) Art. 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.
§3º O planejamento e a execução dos exercícios operacionais PODERÃO ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins.
c) Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:
I. orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
d) Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
e) Art. 17-A. Cabe ao EXÉRCITO, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares:
III. cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;
Bons estudos!