SóProvas


ID
1737772
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de furto, havendo equívoco do agente, que subtrai coisa alheia pensando ser sua:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    erro, em Direito Penal, é um conceito que descreve a errada percepção da realidade. Divide-se em erro de tipo e erro de proibição.

    O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Sua primeira conseqüência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, consequentemente, em dolo. Pode o agente responder por crime culposo, se for admitida esta modalidade.

    Erro de tipo é aquele que versa sobre elementos da conduta típica, sejam de natureza permanente factual ou jurídica. O erro de tipo pode ser essencial, acidental e putativo.

     Mirabete, Julio Fabbrini: Manual de Direito Penal - vol. 1. São Paulo

  • erro de tipo: art. 20 do CP

  • '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • GABARITO: B

     

     

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Fatiou... passou... boa 06!

  • A oportunidade favorece a mente preparada.

  • Gab. B

    É importante salientar que quando o erro de tipo é ESSENCIAL quando excusável/invencível/inevitável exclui-se o DOLO e a CULPA, quando for Inescusável/vencível/evitável só exclui o dolo, e se o crime admitir modalidade culposa o agente responde nesta modalidade (excluindo a penas o dolo)

    No caso de furto, mesmo que fosse INESCUSAVEL o agente não seria punido, pelo fato do furto não admitir modalidade culposa.

    AVANTE GUERREIROS!!!

  • O erro de tipo irá recair sobre a elementar "coisa alheia". Desta feita, como não há previsão de crime de furto culposo, não haverá responsabilização. Em questões de erro de tipo tentem sempre retomar ao preceito primário do crime e tentar retirar alguma de suas elementares.

    Exemplo comum: mulher maior de idade faz coito com menor de 14 anos, desconhecendo sobre sua idade, uma vez que o conheceu em um lugar que somente permitia pessoas maiores de idade. Houve erro quanto a elementar "menor de 14 anos", não havendo, portanto, o crime de estupro de vulnerável.

  • O erro de tipo recaí sobre o elemento constitutivo do tipo legal podendo ser classificado de duas formas:

    Escusável / desculpável/ Invencível:

    Excluí o dolo e a culpa

    Inescusável / Indesculpável / Vencível

    Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se houver.

    Sobre o assunto leciona C. Masson: Não se admite a modalidade culposa. Destarte, é atípica a conduta de subtrair coisa alheia móvel reputando-a própria, ainda que se trate de erro inescusável (vencível). Com efeito, o erro de tipo exclui o dolo (CP, art. 20, caput), e o Código Penal não previu o furto culposo. Entretanto, se o agente, depois de tomar conhecimento acerca da circunstância de constituir-se a coisa em alheia, deixar propositadamente de restituí-la, a ele será imputado o crime de apropriação indébita (CP, art. 168). 

    Não desista!

  • O delito é punido a título de dolo. Mas, atente-se que é necessária a vontade de apoderamento definitivo, ou seja, a intenção de não mais devolver a coisa da vítima.

    O furto de uso é fato atípico. Mas para ser caracterizado o furto de uso são necessários 3 requisitos: a internação desde o início de uso momentâneo da coisa, ser coisa não consumível (infungível) e a restituição seja imediata e integral à vítima.

    O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Sua primeira conseqüência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, consequentemente, em dolo. Pode o agente responder por crime culposo, se for admitida esta modalidade.

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Gab. B

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de furto.

    O elemento subjetivo do crime de furto é o dolo, não existe crime de furto culposo. A conduta de subtrair coisa alheia acreditando que é sua configura erro de tipo.

    O erro de tipo está previsto no art. 20 do Código Penal com a seguinte redação:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro de tipo sempre excluirá o dolo, mas poderá haver poderá haver punição se o crime admitir a modalidade culposa. Não é o caso do furto que como afirmado acima só pode ser cometido a título doloso.

    Assim, se alguém, por equívoco, subtrai coisa alheia pensando ser sua incorre em erro de tipo, que exclui o dolo. Como o crime de furto não admite a modalidade culposa o fato é atípico.

    A – Incorreta. O fato é atípico, pois o erro de tipo exclui o dolo e não existe crime de furto culposo.

    B – Correto. (vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. Para configurar o crime de furto é imprescindível a finalidade de assenhoramento (animus rem sibi habendi) definitivo da coisa. No furto de uso o sujeito subtrai a coisa sem a intenção de se apropriar dela definitivamente, quer apenas usar temporariamente sem a finalidade de assenhoramento.

    D – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    E – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra B.

  • erro do tipo

  • Erro de tipo

    exclui dolo

    #PMMINAS