O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
A) INCORRETA: O termo inicial da contagem é do dia em que se executar a ordem
de prisão. Para os crimes de
competência da Justiça Federal o prazo para conclusão do inquérito policial é
de 15 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização judicial e
estando o indiciado preso, artigo 66 da lei 5.010/66 (organiza a Justiça Federa
de primeira instância e dá outras providências).
B) INCORRETA:
O termo inicial da contagem é do dia em que se executar a ordem de prisão. Para
os crimes de tráfico de drogas o prazo para conclusão do inquérito policial é
de 30 (trinta) dias se o indiciado estiver preso e de 90 (noventa) dias se o
indiciado estiver solto, podendo referido prazo ser duplicado pelo Juiz,
mediante pedido da autoridade de polícia judiciária e ouvido o Ministério
Público, artigo 51 da lei 11.343/2006.
C) CORRETA: o prazo é contado do dia em que for
executada a ordem de prisão, artigo 10 do Código de Processo Penal:
“Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”
D)
INCORRETA: O termo inicial da contagem é do dia em que se executar a ordem de
prisão.
E) INCORRETA:
O termo inicial da contagem é do dia em que se executar a ordem de prisão. No caso de indiciado solto o prazo para término
do inquérito policial será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de
Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento”.
Resposta: C
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.