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ID
1737784
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A reabilitação criminal, conforme Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969):

Alternativas
Comentários
  • Gab B 

    A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    B - correta 

    C -    Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

    D -  Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...

    E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  • Gabarito B

    art. 134 § 5º

  • Complementando...

    Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. (art.135, p.u, do CPM)

    Ou seja, a impossibilidade de comunicação dos antecedentes não é absoluta.

  • Na minha humilde opinião, a questão é passível de recurso, uma vez que a lei é taxativa em asseverar que a reabilitação “SERÁ” revogada, e não “poderá”, o que traz discricionariedade para o julgador.

  • Revogação

            § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

  •  A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal, aso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. 

  • A reabilitação criminal, conforme Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969): 

     a)caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos.(dois anos)

     b)poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade. 

     c)após sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes criminais. (Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais)

     d)poderá ser requerida decorridos três anos do dia em que for extinta a pena principal. (cinco anos)

     e)não alcança penas superiores a cinco anos impostas por sentença definitiva. 

  •  a) caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos [2 anos].

     b) poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade. 

     c) após sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes criminais.

     d) poderá ser requerida decorridos três anos [5 anos] do dia em que for extinta a pena principal.

     e) não alcança penas superiores a cinco anos [Alcança todas as penas] impostas por sentença definitiva.

  • Concordo com o Guilherme Volpato, questão passivel de anulação. 

     

    Segundo o código, não é ato discricionario a revogação.

     

    B) poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

     

    Revogação

     

     Art.134 CPM, § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

  • ✅✅✅
    Gab B


    A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.


    B - CORRETA, porém demorei para responder, já que a interpretação da Lei não deixa possibilidade (poderá) e sim obrigatoriedade (SERÁ). Pereba isso na transcrição do texto legal logo abaixo no § 5º


    C -    Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.


    D -  Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...


    E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.


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    Reabilitação


            Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.


            § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:


            a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;


            b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;


            c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.


            § 2º A reabilitação não pode ser concedida:


            a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;


            b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.


            Prazo para renovação do pedido


            § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.


            § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.


            Revogação


            § 5º A reabilitação SERÁ revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.


            Cancelamento do registro de condenações penais


            Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.


            Sigilo sôbre antecedentes criminais


            Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

  • ACERTEIIIIIIII GAB. B. PMGOOOOOOOOOO

  • REABILITAÇÃO CRIMINAL: ocorrerá em quaisquer penas imposta em sentença definitivo. A reabilitação importará no cancelamento dos antecedentes criminais. Ocorrerá após 5 anos do cumprimento da pena ou medida de segurança, assim como do livramento condicional e suspensão condicional da pena. (5 anos à 2 anos)

    Condições: Deverá ter domicílio no país durante o prazo e 5 anos, demonstrar bom comportamento (público ou privado); Ressarcido o dano ou ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo.

    Obs: caso a reabilitação seja NEGADA, somente será possível pedi-la após 2 anos.

    Obs: não haverá reabilitação do pátrio poder familiar caso de crime de natureza sexual contra o filho ou tutelado

    Obs: O pedido de reabilitação será contado em Dobro (10 anos) no caso de criminoso habitual/tendência

  • REABILITAÇÃO

    = Aplica-se a QUAISQUER PENAS IMPOSTAS

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    = Requerida após 5 ANOS da extinção da pena:

    Requisitos:

    1- domicílio no País, no prazo acima referido.

    2- demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado

    3- ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade

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    = SE NEGADA, somente pode ser requerida após o decurso de 2 ANOS.

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    = Criminoso habitual ou por tendência = Prazos em DOBRO (10 e 4 anos).

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    = Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

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    = A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

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    = NÃO SERÁ CONCEDIDA:

    => em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

    =>em relação aos atingidos pelas penas acessórias de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

  • *Reabilitação: forma de extinção da punibilidade no CPM, requerida após 5 anos o transcurso do cumprimento da pena (no CP são 2 anos). No CP a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade. Alcança qualquer tipo de pena (principal ou acessória). É necessário que o agente ressarça o dano sofrido até o dia do pedido ou mostre documento de renúncia da dívida por parte da vítima. Negada a reabilitação, somente poderá ser reproposta em 2 anos (no CP é a qualquer tempo).

  • Reabilitação

           Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

           

    § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

           a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

           b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

           c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

           § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

           a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

           b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

            Prazo para renovação do pedido

           § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

           § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

            Revogação

           § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

            Cancelamento do registro de condenações penais

           Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

            Sigilo sôbre antecedentes criminais

           Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

  • A caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos. § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    B poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Gabarito alternativa B. § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade

    C- Após a sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes.

    Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

    D poderá ser requerida decorridos três anos do dia em que for extinta a pena principal.§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

    E não alcança penas superiores a cinco anos impostas por sentença definitiva. Art. 134. A reabilitação alcança

    quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  • A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    B - correta 

    C -   Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

    D -  Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...

    E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.