GABARITO: C
Art. 43. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo relator.
§ 1º A distribuição por prevenção será feita mediante compensação, sendo competente o relator sorteado em primeiro lugar.
§ 2º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a Secretaria do Tribunal na efetivação da distribuição.
§ 3º Dá-se a distribuição por prevenção:
I – no caso de restauração de autos;
II – na execução, em feito de competência originária;
III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
IV – nas ações ou recursos posteriores relacionados a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, ação cautelar, agravo de instrumento, exceção, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida;
V – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI – no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
VII – na reiteração de pedido de habeas corpus;
VIII – nos casos de conexão ou continência;
IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir;
X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolver o mesmo detentor do cargo eletivo.
Fonte: REGIMENTO INTERNO TRE/AP