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ID
1738468
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto

Alternativas
Comentários
  • LETRA E


    Lei 9504
    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
  • Como analogia bastava lembrar do Art. 5º ,XVI da CF-todos podem reunir-se pacificamente,sem armas,em local aberto ao público,independente de autorização.....

  • Somente o aviso previo com 24 horas de antecedencia quando o local for aberto.

  • Lá nos idos de 2015 caía questões facinhas assim, será que no dia 12/02/2017 isso pode acontecer? kkk

  • Vítor,o ideal é que caia questões díficéis,pois se estiver bem preparado irá acertar;já as fácéis como essa,todos irão acertar...

  • CUIDADO COM OS COMANDOS DAS QUESTÕES:   SE É REFERENTE  à  Lei nº 9.504/1997   ou  LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

     

     

    LOCAL ABERTO AVISAR COM 24 hs de antecedência.

     

    Art. 245.  CÓDIGO ELEITORAL  A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

     

     

     

    § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

     

     

    § 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.

     

     

    Lei nº 1.207/1950, art. 3º: fixação de locais de comício; e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º: prazo para comunicação à autoridade policial da realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado.

     

     

     

      Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, NÃO depende de licença da polícia.

     

            § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

  •  

            Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    Qual é a pegadinha do malandro Léo se a pergunta é igual ao artigo

  • Lei 9504
    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • De Licença não precisa, porém é preciso de uma comunicação no período de 24H antes da realização do Ato !

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. É a transcrição literal do art.39, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: E.